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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Confirmada liminar que modifica tratamento a portadores de hemofilia

Desde 2011 o Ministério Público Federal em Ribeirão Preto vem tentando garantir aos hemofílicos o direito ao tratamento profilático

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a decisão liminar que determinou que a rede pública de saúde da região de Ribeirão Preto* forneça medicamentos para o tratamento profilático, na modalidade primária, e o acompanhamento multidisciplinar para todos os cidadãos portadores de hemofilia do tipo A, independentemente da idade. A profilaxia primária no tratamento visa oferecer ao paciente maior qualidade de vida e evitar os danos e sequelas que a doença pode ocasionar.

Desde 2011 o Ministério Público Federal em Ribeirão Preto vem tentando garantir aos hemofílicos o direito ao tratamento profilático. Em agosto no ano passado, o TRF3, inicialmente em decisão monocrática, havia concedido a liminar, o que agora foi confirmado pela 6ª Turma do tribunal.

A partir da decisão de agosto de 2013, o serviço deveria ter sido implantado em até 30 dias. Em caso de descumprimento, a União e o Estado de São Paulo deveriam pagar multa diária de R$ 500,00 cada um. Apesar da decisão, ainda não foi implantado o serviço e o MPF já cobrou a aplicação da multa nos casos verificados.

Após o ajuizamento da ação pelo MPF, o Ministério da Saúde implantou parcialmente o tratamento profilático primário, restringindo-o a pessoas com até três anos de idade.

O pedido de liminar havia sido negado pela Justiça Federal em primeira instância sob alegação de que, além da existência de controvérsias a respeito da real eficácia do tratamento apontado, o Estado já oferece medicação aos hemofílicos pela rede pública.

No recurso, o procurador da República Carlos Roberto Diogo Garcia, autor da ação, sustentou que a União e o Estado de São Paulo violam o direito à saúde previsto na Constituição Federal ao não fornecerem o tratamento profilático, já que são corriqueiras as notícias de que portadores de hemofilia do tipo A falecem ou se lesam grave e permanentemente quando a doença não é tratada de forma adequada.

Doença genética

A hemofilia é uma doença genética e incurável, caracterizada pela falta ou produção defeituosa de moléculas dos fatores de coagulação do sangue. A deficiência na coagulação ocasiona hemorragias espontâneas ou mesmo causadas por traumatismos leves, que são comuns nas articulações e podem levar a danos permanentes e incapacitantes quando não tratados adequadamente. A hemofilia do tipo A é a mais frequente e compreende cerca de 85% dos portadores da doença.

O tratamento que inicialmente vinha sendo oferecido pela rede pública de saúde é o chamado “sob demanda”; esse tipo de tratamento é paliativo e repõe o fator de coagulação apenas em caso de sangramento, visando estancar uma hemorragia já iniciada.

O tratamento proposto na ação ajuizada pelo MPF é reconhecido pela comunidade médica como mais eficaz em relação ao aplicado atualmente, ao evitar a ocorrência das hemorragias e suas eventuais sequelas. Além disso, também é comprovado pelo Tribunal de Contas da União que o tratamento “sob demanda” é cerca de 188% mais caro para os cofres públicos ao se comparar com o tratamento objetivado pelo Ministério Público Federal.

Nº da ACP para consulta: 0007464-97.2011.403.6102

*2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - Ribeirão Preto :Altinópolis, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Brodósqui, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guariba, Guatapará, Ibitiúva, Jaboticabal, Jardinópolis, Luis Antônio, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Taiaçu, Taiuva, Taquaral, Terra Roxa, Viradouro e Vista Alegre do Alto

Fonte: Âmbito Jurídico