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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Plano de Saúde deve custear internação domiciliar de paciente

A B. S. S/A deve custear a internação domiciliar de uma paciente que apresenta deterioração progressiva nas funções cognitivas. A decisão é do desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).

A empresa interpôs agravo de instrumento objetivando suspender liminar concedida pela 13ª Vara Cível de Maceió. Alegou que a internação domiciliar (home care) não possui cobertura contratual e que, portanto, não estaria obrigada a oferecer o tratamento. Sustentou ainda que, com a obrigação em arcar com os custos de um serviço não contratado, sofrerá “irremediáveis prejuízos financeiros, fato que enseja desequilíbrio contratual”.

A suspensão, no entanto, foi negada. De acordo com o desembargador Tutmés Airan, a alegação de que o tratamento não estaria previsto contratualmente “não constitui fundamento plausível à reforma da decisão. O que importa é que a doença da agravada esteja prevista no contrato, não importando a forma como o tratamento será implementado”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (22).

Processo: 0000957-19.2013.8.02.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Alagoas