Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Plano de saúde deve autorizar cirurgia e indenizar paciente com obesidade mórbida

A juíza Maria de Oliveira Barbosa, titular da Vara Única da Comarca de Ubajara (a 329 km de Fortaleza), determinou que a U. Fortaleza realize, em dez dias, cirurgia em paciente com obesidade mórbida. Além disso, o plano de saúde deve pagar indenização de R$ 4 mil, a título de danos morais, por ter negado o procedimento. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil.

Segundo os autos (nº 6255-98.2014.8.06.0176/0), o homem se encontra com vários problemas clínicos, entre os quais lombalgia, cansaço e palpitações, em decorrência da obesidade mórbida. Por isso, solicitou a realização de cirurgia bariátrica junto à U., mas teve o pedido negado. O plano de saúde alegou que ele não preenche os requisitos mínimos exigidos pelo Ministério da Saúde para ter direito ao tratamento.

Diante da gravidade da situação, pois corria risco de morte, o paciente ajuizou ação requerendo que a U. autorize a cirurgia. Solicitou também pagamento de indenização por danos morais. A empresa contestou fora do prazo e teve o processo julgado à revelia, no último dia 15.

A magistrada destacou a Portaria nº 628 do Ministério da Saúde, que estabelece a cobertura por parte dos planos de saúde em casos de portadores de obesidade mórbida de pacientes que não respondem ao tratamento conservador.

De acordo com a juíza, “restou provado que o autor atende ao disposto na citada portaria, conforme se extrai de forma clara dos laudos e relatório médico, onde mostra que o mesmo apresenta índice de massa corpórea superior a 40 kg/m², ou seja 41,5 kg/m² e outras doenças associadas”. Ressaltou ainda que o caso “afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará