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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Acórdão invalida alteração em plano de assistência médica de trabalhadores de empresa da área de saúde

A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região, e declarou inválida a alteração contratual do plano de assistência médica dos funcionários da reclamada, uma empresa da área de saúde. O colegiado determinou também que a empresa restabelecesse a todos os empregados e dependentes o plano de saúde básico gratuito, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 500 (por trabalhador), e condenou a empresa a restituir os valores despendidos pelos empregados com o novo plano de assistência médica.

A sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas havia julgado improcedente o pedido do Sindicato, uma vez que "a ré ofereceu aos funcionários a opção de mudar de plano de saúde, com vantagens e desvantagens em relação a cada um deles", sendo que "os até então mantidos, em caráter completo e com mais restrições a procedimentos médicos" e "o novo, de caráter participativo mas com um rol menor de restrições".

O principal argumento do Sindicato foi de que "a alteração do plano de saúde resultou em alteração unilateral lesiva". A empresa se defendeu, afirmando que "o plano de saúde fornecido aos trabalhadores continua sendo gratuito", e que "não há cobrança pela sua manutenção mensal, tendo a alteração ocorrido tão somente em relação à limitação de sua utilização mensal, passando a haver a coparticipação".

O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, afirmou que, analisando-se a questão pelo viés justrabalhista, "revela-se imperiosa a aplicação de dois princípios do direito individual do trabalho: o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468/CLT) e o princípio da aderência contratual".

O acórdão ressaltou que "o plano de saúde era fornecido pela reclamada sem qualquer tipo de cobrança de custeio" e, por isso, "o direito à assistência médica sem custos mensais incorporou-se ao contrato de trabalho (princípio da aderência contratual), tratando-se de direito adquirido", afirmou o colegiado. A Câmara também ressaltou que "o princípio da inalterabilidade contratual lesiva também fundamenta tal entendimento, pois a alteração unilateral da forma de custeio do plano de saúde que gere diminuição salarial em virtude de um maior desconto da assistência médica – custo individual maior e coparticipação - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (arts. 444 e 468 da CLT)".

O acórdão ressaltou que ainda que os empregados tenham podido optar por um dois dos planos, "tal alteração resultou em prejuízo aos empregados, o que por si só invalida eventual consentimento".

Processo: 0001960-33.2012.5.15.0032

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região