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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Ortodontista é condenado a indenizar paciente por tratamento inadequado

O juiz Rinaldo Aparecido Barros (foto), de Alexânia, condenou o ortodontista Luiz Moreira de Souza Júnior ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma paciente que passou, em vão, por tratamento para realinhar os dentes, durante cinco anos. Além de não melhorar a aparência da arcada dentária, a jovem sofreu danos irreversíveis, como risco de perder dentes e, portanto, a impossibilidade de utilizar, novamente, aparelho fixo para correção.

Para condenar o profissional, o magistrado ponderou que, nesses casos, “a perícia médica é imprescindível para o deslinde da ação”. Segundo o laudo, pelo uso incorreto do aparelho fixo, a paciente teve os quatro dentes incisivos projetados para fora e, para consertar o desnível, somente com cirurgia ou implante dentário.

Segundo o juiz, o próprio termo de acordo colacionado às provas demonstra que o ortodontista reconheceu o erro, “uma vez que o profissional afirma que se dispôs a restituir o montante despendido pela paciente no tratamento e todas as despesas necessárias”.

Consta dos autos que a paciente começou o tratamento aos 15 anos e por causa da piora gradual da aparência do sorriso, acabou se afastando de amigos e evitando circunstâncias sociais. “Sabe-se que nenhum valor compensará os graves dissabores ou danos extrapatrimoniais que a parte autora sofrera e que só ela sabe o que passou. Assim, entendo que o importe de R$ 10 mil se mostra razoável, justo e proporcional ao dano moral”.

Sobre os danos materiais, a jovem não colacionou ao processo todas notas, recibos e gastos com aparelhos e manutenção. Portanto, o juiz considerou apenas o controle de pagamento juntado pelo profissional, no valor de R$ 1.790, que deverá ser ressarcido à paciente. (Protocolo nº 200501875160) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO