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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Homem de 40 anos com síndrome da talidomida obtém pensão vitalícia da União

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, nesta semana, a concessão de pensão especial vitalícia a um paranaense de 40 anos com atrofia dos dois braços, resultante do uso do remédio Talidomida por sua mãe durante a gestação.

Ele pediu o pensionamento com maior valor, concedido a portadores da síndrome-da-talidomida com oito pontos, graduação estipulada em lei para aqueles com maior grau de dependência. Em abril de 2012, a Justiça Federal de Londrina lhe concedeu pensão de 1,5 salário-mínimo, referente à pontuação três da doença.

O Instituto Nacional do Seguro Social apelou no tribunal, alegando que o autor não comprovou o uso da substância pela genitora e que nasceu em 1969, ano em que a venda da talidomida já estava proibida há quatro anos no Brasil.

O relator do processo, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entretanto, manteve os argumentos da sentença em seu voto. Segundo o juízo de primeira instância, “a prescrição de Talidomida para mulheres em idade fértil foi definitivamente proibida no Brasil somente após a edição da Portaria SVS/MS 63, de 1994. Até então, todas as medidas governamentais visavam apenas controlar o uso da medicação”.

O desembargador levou em conta as observações do perito. “'Há evidência forte, convincente, de que o autor é portador da síndrome-da-talidomida; isto é, dentre os graus de certeza, podemos concluir que a possibilidade de vínculo não só existe, como é a mais lógica para explicar sua doença, e a de maior convencimento”, diz o laudo pericial.

“A parte autora não pode ser prejudicada pela ausência de documentos que atestem a efetiva ingestão do medicamento por sua mãe, durante a gravidez. Havendo dúvidas acerca da síndrome alegada, a parte autora há que ser favorecida”, reproduziu Leal Júnior, citando parte da sentença.

Os valores deverão ser pagos com juros e correção monetária a partir de agosto de 2009, data do requerimento administrativo.

Talidomida
Os efeitos da síndrome são a aproximação ou o encurtamento dos membros junto ao tronco do feto, tornando-os semelhantes aos de uma foca — doença chamada, por essa característica, de Focomelia.

A droga começou a ser comercializada em 1957 para tratar o enjôo nas gestantes. Mais tarde, descobriu-se que a ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação causava focomelia, e a Talidomida foi retirada do mercado.

No Brasil, em 1982, foi instituída uma pensão especial para as vítimas da Talidomida (Lei nº 7.070/1982). A pensão é concedida sempre que for constatado que a deformidade física é consequência do uso desse medicamento, independentemente da época de sua utilização.

Para o cálculo do valor do benefício é avaliado o nível de deficiência, existindo uma escala de 1 a 8 pontos, estabelecida conforme o grau de dependência do beneficiário. Atribui-se um ponto para cada aspecto da limitação da parte autora para o trabalho, a higiene e alimentação pessoal, resultante de sua deformidade física. Cada ponto dá direito a meio salário-mínimo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico