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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 15 de abril de 2014

Resolução CFO nº 144/2014 - Necessidade de registro no CRO de empresas que comercializam ou industrializam produtos odontológicos

Resolução CFO Nº 144 DE 27/03/2014
Dispõe sobre a responsabilidade técnica de empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, ouvido o Plenário, em reunião realizada no dia 27 de março de 2014,

Considerando o disposto no artigo 63, do Decreto 68.704, de 3 de junho de 1971, o qual regulamentou a Lei 4.324, de 14 de abril de 1964, que diz ser da competência do Conselho Federal de Odontologia baixar as resoluções que forem julgadas necessárias para o pleno funcionamento dos Conselhos Regionais complementando a referida regulamentação;

Considerando que de acordo com a Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, em seu artigo 5º, § 1º, o comércio de produtos utilizados para fins odontológicos exercido por estabelecimentos especializados poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e,

Considerando que o funcionamento de empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades,

Resolve,

Art. 1º Determinar que, para se habilitar ao registro e inscrição, respectivamente, no Conselho Federal e no Conselho Regional da jurisdição, as empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos, devem ter, obrigatoriamente, sua parte técnica odontológica sob a responsabilidade de um cirurgião-dentista.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial, revogada as disposições em contrário.

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES