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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Falta de formalidade derruba advertência funcional

Não tem valor a punição aplicada a funcionário sem a devida apuração dos fatos, por meio de sindicância, ainda mais se o empregador instituiu normas disciplinares próprias para regular este procedimento. O argumento levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a reformar totalmente a sentença que havia mantido advertência aplicada a um auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre.

Como o autor não teve oportunidade de defesa no âmbito do Regulamento de Sanções Disciplinares — já que a advertência foi calcada apenas na comunicação da chefia —, o colegiado desconstituiu a sanção. E mais: acolheu o recurso também para condenar o hospital a pagar R$ 10 mil, a título de dano moral, ao funcionário.

Para o relator do caso na corte, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a gravidade do fato registrado na ocorrência torna inquestionável a necessidade de instauração de sindicância, conforme o inciso I do artigo 8º do Regulamento, uma vez que o autor negou que não tivesse administrado o medicamento à paciente.

‘‘Ainda que não haja prova de que os fatos narrados nos autos tenham repercutido no ambiente de trabalho, não há a menor dúvida do abalo moral sofrido pelo autor, proveniente do sofrimento emocional causado pelo sentimento íntimo de injustiça diante de uma advertência indevidamente aplicada’’, escreveu o relator no acórdão, lavrado na sessão de 9 de abril.

O caso
O auxiliar de enfermagem contou à Justiça que recebeu advertência por, supostamente, ter deixado de administrar medicamento a uma paciente internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, pertencente à União.

Alegou que a punição foi uma forma de retaliação do empregador, inconformado porque ele já havia sido reintegrado ao posto por decisão judicial. O assédio moral, garantiu, começou desde o dia da reintegração. Na reclamatória, pediu a anulação da advertência e sua desconsideração para fins de avaliação, além de dano moral.

Em contestação, o hospital apresentou o testemunho de uma enfermeira. Ela informou à Gerência de Recursos Humanos que a medicação foi encontrada pendurada no suporte de soro pelos funcionários do turno seguinte, com o rótulo feito pelo autor e o frasco cheio. Assim, a advertência serviu para punir o ato de indisciplina.

Primeira instância
A juíza-substituta Luciana Kruse, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou a demanda totalmente improcedente, por entender que a aplicação da sanção não se mostrou ilegal ou abusiva, pois estava em consonância com o poder disciplinar que a lei reconhece no empregador.

Rebatendo o argumento do autor, a juíza disse que não havia necessidade de instaurar sindicância ou processo administrativo-disciplinar (PAD) para apurar o caso. O invocado artigo 8º do Regulamento de Procedimentos e Sanções Disciplinares do hospital — que disciplina as hipóteses necessárias à instauração destes procedimentos — não se amolda ao caso dos autos.

Os depoimentos trazidos aos autos convenceram a julgadora de que a medicação, efetivamente, não foi administrada, o que poderia afetar negativamente a recuperação da paciente. Além disso, a hipótese de que outra pessoa teria forjado a situação, para imputar ao autor uma falta não cometida, não encontrou respaldo na fundamentação da petição inicial.

Quanto ao pedido específico de reparação moral, a juíza foi taxativa: ‘‘Não há qualquer elemento de prova nos autos que comprove as alegações de que o reclamante foi humilhado ou sofreu constrangimentos no exercício de suas atividades profissionais’’. A decisão foi derrubada pelo TRT.

Fonte: Revista Consultor Jurídico