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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 8 de abril de 2014

Resolução CFM nº 2072/14 - Veda o trabalho de médicos sem inscrição no Estado

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.072, DE 27 DE MARÇO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 abr. 2014. Seção I, p.101

Veda o trabalho, em hospitais, de médicos sem inscrição no CRM da respectiva circunscrição.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.391, de 19 de julho de 2009, e pela Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, e o Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, que dispõe sobre os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos e médicos estrangeiros cursando pós-graduação no país, que vedam, por parte desses médicos, o exercício da Medicina fora das atividades do Projeto;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.342, de 16 de abril de 1991, que dispõe sobre as atribuições dos diretores técnicos e clínicos;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.627, de 6 de junho de 2003, que dispõe sobre as Comissões de Ética dos estabelecimentos de saúde; e

CONSIDERANDO o Código de Ética Médica, que em seu art. 18 veda aos médicos desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los, resolve:

Art. 1º A prestação de serviços médicos em hospitais e demais instituições de saúde somente é permitida aos médicos que possuam inscrição definitiva ou regular perante o competente Conselho Regional de Medicina;

Parágrafo único. Aos diretores técnicos é vedado aceitar ou permitir o ingresso nos corpos clínicos de quaisquer hospitais, públicos ou privados, ainda que conveniados ao SUS - Sistema Único de Saúde, a internação de pacientes sob a responsabilidade de profissionais não inscritos nos Conselhos Regionais, nem mesmo nas urgências e emergências.

Art. 2º É responsabilidade dos diretores técnicos das instituições hospitalares zelar pelo cumprimento dessa determinação, que decorre da lei vigente.

Art. 3º Os diretores clínicos e os integrantes das Comissões de Ética das mesmas instituições devem denunciar ao Conselho Regional de Medicina quaisquer fatos que impliquem descumprimento desta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral