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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 15 de abril de 2014

Inmetro não precisa fiscalizar balança de farmácia

As farmácias não estão sujeitas ao pagamento de taxa ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia pela aferição das balanças destinadas à pesagem de seus clientes. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar sentença que considerou ilegal a fiscalização realizada sobre as farmácias de Joinville (SC). O acórdão foi lavrado na sessão de 2 de abril.

No recurso que interpôs no TRF-4, o Instituto alegou que as pessoas que se pesam em balanças cedidas pelas empresas podem ser induzidas a comprar um remédio ali comercializado. Se a balança não estiver devidamente verificada, o consumidor pode, inclusive, utilizar dose de medicamento superior ou inferior àquela recomendada para a cura do mal que o aflige.

O relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, afirmou que o Inmetro está exorbitando sua competência regulamentar. “As balanças de medição de peso corporal não guardam relação com a atividade comercial empreendida pelos estabelecimentos, que não auferem, inclusive, qualquer vantagem econômica pela sua disponibilização aos clientes”, analisou no acórdão.

O desembargador ressaltou que o equipamento é oferecido como cortesia e não se destina a servir de base para quantificar doses a serem utilizados pelos clientes, não atingindo, portanto, a relação de consumo que se estabelece entre a farmácia e seus clientes.

O caso
O Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Joinville e Região ajuizou ação na Justiça Federal após sucessivas autuações por parte do Inmetro, que fiscaliza e autua os estabelecimentos caso as balanças não estejam bem-calibradas. Este alega que qualquer equipamento utilizado para determinar massa de pessoas, seja o utilizado por profissionais ou o disponibilizado livremente em farmácias, está sujeito à aferição.

A entidade do comércio farmacêutico sustenta, porém, que os equipamentos estão à disposição dos clientes de forma gratuita, sem qualquer relação comercial com as atividades que desempenham.

A ação foi considerada procedente pelo juízo de primeira instância, que acolheu a argumentação do autor, entendendo que não há interesse do consumidor nem risco que justifique a atuação do Inmetro. Esta decisão gerou Apelação e foi mantida em Reexame Necessário no TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico