Nos contratos individuais de trabalho a alteração das condições pactuadas só será considerada lícita se isso for feito por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem em prejuízos ao empregado (artigo 468/CLT). Por esse fundamento, a juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou ilícita a alteração contratual imposta a um empregado que, após sua aposentadoria, teve o valor da contribuição paga ao plano de saúde aumentado, em face da alteração do plano de grupo familiar para individual. A juíza reconheceu ao ex-empregado aposentado o direito de se manter no plano de saúde nas mesmas condições que vigoraram durante o seu contrato de trabalho.
Conforme verificou a magistrada, a alteração contratual lesiva ocorreu após o término da relação de emprego no ano de 2013, quando o ex-empregado passou a contribuir como segurado individual, o que lhe acarretou significativa majoração no valor de custeio (de R$202,35 no Padrão Especial do grupo familiar para R$378,56 por pessoa no Padrão Básico, sendo que no Padrão Especial, o valor foi majorado para R$684,18 por pessoa). A magistrada também constatou que o trabalhador e seus dependentes se vincularam ao plano de saúde desde a data de admissão, permanecendo vinculados ao plano após a aposentadoria do ex-empregado por tempo de contribuição, quando ele optou pela manutenção do plano de saúde, na condição de aposentado, juntamente com sua esposa, sua mãe e duas filhas, no Padrão Básico.
O banco empregador e a Fundação de Saúde mantenedora do plano sustentaram que as contribuições dos usuários ativos são diferentes das contribuições dos usuários assistidos. Mas o argumento não foi acatado pela julgadora. Ela explicou que o Regulamento do Plano de Saúde aplicável ao caso e as disposições da Lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde ao aposentado, garantem ao ex-empregado aposentado o direito de se manter no plano de saúde nas mesmas condições que vigoraram durante seu contrato de trabalho.
Assim, a juíza condenou o banco empregador e a fundação de saúde instituída e patrocinada pelo banco, de forma solidária, a manterem as mesmas condições contratuais, padrão e preços do plano de saúde médico-ambulatorial/hospitalar e odontológico anteriormente à alteração ilícita ocorrida (Padrão Especial), devendo ser aplicada ao ex-empregado o custeio integral do grupo familiar, conforme previsto no regulamento do plano de saúde, com a garantia dos benefícios do plano de saúde a seus dependentes e agregados, restringindo a alteração do valor de custeio apenas aos aumentos legais e as atualizações dos valores. Ela determinou ainda que o banco e a fundação se abstenham de alterar as cláusulas, normas e benefícios dos serviços do plano de saúde, bem como devolvam os valores pagos em excesso, com juros e correção monetária. O banco e o plano de saúde recorreram da decisão, que foi mantida pelo TRT de Minas.
(0002530-11.2013.5.03.0002 RO)
Fonte: TRT - 3ª Região
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.