“O nascituro é um ser humano vivo com toda a dignidade que é própria à pessoa humana. Não é uma coisa. Não é uma víscera da mãe.” A afirmação é do estudioso Pedro Pais de Vasconcelos, professor na Faculdade de Direito de Lisboa, e foi usada como fundamento pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal para decidir que um bebê tem direito de receber indenização por danos morais porque seu pai morreu antes dele nascer.
No julgamento, o STJ reconheceu em Portugal que, desde o momento da concepção até a morte, existe vida com personalidade jurídica, que deve ser protegida pelo Estado. Pelo entendimento consolidado, não cabe à lei nenhuma retirar qualquer direito de um nascituro.
O processo julgado trata do drama vivido por uma família: pai, mãe grávida e um filho de um ano e meio. O pai se envolveu em um acidente de trânsito e morreu. Era ele que sustentava toda a família, já que a mulher não trabalhava e ficava em casa para cuidar do filho. Dezoito dias depois da morte, nasceu a filha do casal.
Diante da situação, a mulher recorreu à Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais para ela e para os filhos. Os danos materiais foram reconhecidos para os três, mas o direito de reparação por danos morais foi negado à filha, que ainda não tinha nascido no momento do acidente. O argumento usado pela segunda instância foi o de que, pelo Código Civil português, uma pessoa só adquire personalidade jurídica a partir do nascimento. Antes disso, não.
A discussão girou em torno da interpretação do artigo 66 do Código Civil de Portugal. O dispositivo estabelece: “A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento”. Para o tribunal de segunda instância, o artigo deixa claro que o nascituro não tem personalidade jurídica e não pode, por isso, ter a sua dignidade ofendida.
Os juízes do STJ, no entanto, entenderam de maneira diferente. Eles foram buscar na doutrina do Direito Civil uma interpretação menos literal ao dispositivo. Concluíram que a partir do momento da concepção, já existe um ser humano dotado de personalidade jurídica. Não cabe à lei retirar esse direito.
Direito em potencial
Assim, o que o artigo 66 do Código Civil estabelece é o momento que começa a capacidade jurídica, e não a personalidade. Isso significa que, enquanto ainda está no útero, o feto tem direito em potencial, que vai se consumar no momento em que nascer com vida. A partir daí, pode buscar reparação por danos vividos enquanto ainda estava no útero da mãe.
Por esse entendimento, um bebê pode pedir indenização se for prejudicado por algo que a mãe fez durante a gestação. Por exemplo, se a gestante consome álcool e isso gera problemas ao feto, depois do nascimento, ele tem o direito de ser reparado pelo dano sofrido. O assunto está sendo analisado pela Justiça da Inglaterra também, que vai decidir se mulheres que fumam ou ingerem álcool durante a gravidez podem ser condenadas criminalmente.
“O nascituro não é uma simples massa orgânica, uma parte do organismo da mãe ou, na clássica expressão latina, uma portio viscerum matris, mas um ser humano (ente humano) e, por isso, já com a dignidade da pessoa humana, independentemente de as ordens jurídicas de cada Estado lhe reconhecerem ou não personificação jurídica e da amplitude com que o conceito legal de personalidade jurídica possa ser perspectivado”, diz trecho da decisão do STJ português.
O tribunal citou doutrinadores que afirmam que o nascimento é apenas mais um marco na vida de uma pessoa, e não o seu início. Por essa teoria, a vida começa na concepção. O nascimento significa apenas que o feto vai passar a se relacionar com outras pessoas, além da sua mãe, e continuar progredindo para se tornar, de fato, um ser humano independente.
Ao decidir, a corte ainda considerou que seria discriminação negar indenização para a filha que não tinha nascido quando o pai morreu, mas garantir ao outro filho. A Constituição de Portugal garante a igualdade entre todos os filhos de um casal.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.