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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Mercantilismo médico

Atenção para empresa de produtos ortopédicos que oferece parceria para indicação de "palmilhas personalizadas"

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo vem a público alertar os colegas sobre o convite que representantes de uma empresa de produtos ortopédicos está realizando junto ao médico, para que os recebam em seu consultório e possam apresentar amostras de "palmilhas personalizadas". Pretendem, com essa abordagem, selar parceria e remuneração como vantagem na recomendação de seu produto ao paciente, pelo médico.

O procedimento de tal empresa pode violar as normas do Código de Ética Médica, conforme Resolução CFM 1.931/09, que dispõe expressamente em seu artigo 58, que é vedado ao médico o exercício mercantilista da Medicina. Também estabelece, em seu artigo 68, que é vedado ao médico:

"art. 68 - Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza".

Daí a preocupação desta Casa em alertar os profissionais que porventura estejam participando desta "parceria" ou que sejam contatados para tal, que podem estar infringindo o Código de Ética Médica ao comprometer-se com qualquer empresa que prejudique o perfeito desempenho ético da Medicina.

Fonte: CREMESP