O juiz Aureliano Albuquerque Amorim (foto), da 4ª Vara Cível de Goiânia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais de Ludimila Joana Vieira Marques em desfavor ao Hospital Samaritano de Goiânia e ao médico Deybson Augusto dos Santos. Ela perdeu o emprego por adulterar um atestado médico.
No dia 2 de janeiro de 2010, Ludimila foi internada no Hospital Samaritano de Goiânia. No momento da alta médica, ela recebeu um atestado. Segundo ela, o documento previa cinco dias de afastamento de suas atividades laborais. Contudo, foi demitida da empresa por justa causa sob alegação de que teria adulterado o atestado, visto que a quantidade de dias seria de um e não de cinco.
Inconformada com a demissão, Ludimila recorreu à Justiça do Trabalho, onde teve indeferido o seu pedido de perícia grafotécnica no documento, diante da afirmação do Deybson de que o atestado que foi concedido por ele era realmente de um dia, além da clara adulteração do documento. Por ter sua solicitação negada, ela recorreu à Justiça Estadual.
Ela argumentou que o médico foi negligente na elaboração do prontuário e também do atestado, uma vez que esses documentos estavam ilegíveis e omissos. Segundo Ludimila, o profissional deveria ter preenchido o número de dias por extenso. Ela também reclamou da péssima letra de Deybson. Ainda conforme Ludimila, ele agiu de forma errada ao colocar o CID, pois violou a sua intimidade e o sigilo médico determinado pela legislação, o que causou desconfiança quanto à necessidade dos dias de afastamento.
Por fim, Ludmilia também ressaltou que o hospital deve se responsabilizar pela falha do médico, que provocou a perda do seu emprego, deixando-a no prejuízo, uma vez que parou de receber salários e teve dificuldade para se recolocar no mercado de trabalho. Por esse motivo, solicitou a concessão da indenização pelos danos causados pela demissão por justa causa, perda do plano de saúde e incapacidade de arcar com financiamento que realizou. Além do ressarcimento dos prejuízos materiais, ela pediu R$ 50 mil pelos danos morais.
Em sua defesa, o médico requereu a improcedência dos pedidos, ressaltando que o problema ocorreu não por falha na prestação do serviço, mas sim pela adulteração do atestado médico. Para ele, todos os fatos apresentados para análise já foram examinados pela justiça trabalhista, havendo litigância de má-fé nos pedidos de Ludimila.
Por sua vez, o Hospital ponderou que não pode ser responsabilizado, pois não realiza o ato médico. No entanto, o magistrado observou que a responsabilidade do hospital é consequência lógica da própria responsabilidade do médico que nele trabalha.
O juiz declarou que, em respeito à sentença da justiça trabalhista, deve-se partir do princípio de que o atestado médico não foi mal redigido, mas sim adulterado, deixando o médico e o Hospital longe de qualquer responsabilidade pela ocorrência do delito. Aureliano também ressaltou que os prejuízos sofridos por Ludimila não foram pela colocação do CID, mas sim pela adulteração do atestado. (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.