CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.067, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 abr. 2014. Seção I, p.100
REPRISTINA PARCIALMENTE A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.646, DE 09-08-2002
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.990, DE 10-05-2012
Repristina o § 3º do artigo 9º da Resolução CFM nº 1.646/02.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentadas pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo XIV, das Disposições Gerais, inciso I, do Código de Ética Médica, aprovado pela Res. CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo para apuração de indícios de doença incapacitante para o exercício da medicina;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.990, de 11 de junho de 2012;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 13 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Repristinar o § 3º do artigo 9º da Resolução CFM nº 1.646/02, passando o artigo 10, da Resolução CFM nº 1.990, de 11 de junho de 2012, viger acrescido de um § 3º, com a seguinte redação:
Art. 10. Decidindo pela suspensão do exercício profissional por doença incapacitante, o Conselho Regional de Medicina deverá fixar o prazo de sua duração e os mecanismos de controle da incapacidade quando se tratar de suspensão por tempo determinado.
...............................................................................................................
§ 3º Se a doença não for incapacitante, total ou parcialmente, no momento do julgamento, mas puder vir a sê-lo, o Conselho Regional de Medicina, examinando o caso concreto, poderá determinar exames periódicos.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.