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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 1 de abril de 2014

Estado deverá disponibilizar médico em penitenciária de Três Lagoas

O Estado de Mato Grosso do Sul terá que disponibilizar profissional médico para a Penitenciária de Segurança Média de Três Lagoas, por 40 horas semanais, devendo, nas terças e quintas-feiras, permanecer integralmente na unidade prisional para atendimentos, cumprindo carga mínima de oito horas.

A decisão é do juiz Rodrigo Pedrini Marcos, titular na Comarca de Anaurilândia, que participou do mutirão de sentenças em Três Lagoas, e julgou ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado.

De acordo com a sentença, o mesmo médico deve ainda, além de realizar o atendimento aos encarcerados, desenvolver atividades preventivas e/ou de orientação, permanecendo de sobreaviso nos demais dias (plantão), até o limite de sua jornada diária e semanal.

Ao ajuizar a ação, o Ministério Público pediu assistência médica em período integral , relatando que na penitenciária estão mais de 400 internos e o serviço médico estaria sendo prestado uma vez por semana, somente de manhã, o que seria insuficiente.

O MP alegou também que a maioria dos atendimentos médicos estariam sendo realizados fora do estabelecimento prisional, causando transtornos e prejuízos com a movimentação de servidores e realização de escolta, quando uma simples consulta dentro da unidade resolveria o caso.

Outro ponto destacado pelo MP nos casos de atendimento externo é que muitas vezes, por falta de escolta ou ausência do médico, o interno não é atendido, havendo ainda o fato de o preso ficar na fila de espera escoltado, em meio a outros cidadãos, resultando em constrangimento desnecessário.

Pedido liminar foi deferido, determinando-se ao Estado o oferecimento de assistência médica diária e em período integral, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A liminar foi posteriormente suspensa em instância superior em agravo de instrumento e suspensão de segurança.

Citando o art. 196 da Constituição Federal, o juiz apontou que o direito à saúde está intimamente ligado ao maior bem que se pode possuir: a própria vida. “Logo, a primazia com a qual deve ser tratado é evidente, devendo o Estado, a todo custo, buscar medidas a fim de garanti-lo a todos, indiscriminadamente”, escreveu.

O juiz apontou também que, por vários motivos (corrupção, má gestão, uso indevido de verbas públicas, etc), o Poder Público não consegue efetuar uma prestação de qualidade em vários setores do serviço público, dentre eles o da saúde. Segundo a sentença, a população é obrigada a disputar entre si as poucas vagas de atendimento existentes.

“Noutras palavras”, disse o juiz ,“o atendimento médico oferecido aos presos dentro da penitenciária seria, em tese, consideravelmente melhor que aquele disponibilizado aos cidadãos em geral, o que não se coaduna com o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º da Constituição Cidadã. (…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, nos termos do art. 269, I, do CPC, dou por resolvido o mérito”.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

Fonte: TJMS