Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 2 de agosto de 2016

Falta de ligação entre o evento danoso e a conduta médica afasta o dever de indenizar

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre afastou o dever de reparação por danos morais, sob alegação de erro médico do Hospital das Clínicas do Acre, votando à unanimidade pelo desprovimento do Recurso de Apelação n° 0008415-48.2012.8.01.0001, interposto pela paciente M. S. U. A decisão foi publicada na edição n° 5.691 do Diário da Justiça Eletrônico.

A relatoria foi da desembargadora Eva Evangelista, que registrou em seu voto que a falta de prova do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta médica afasta o dever de indenizar.

Entenda o caso

Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora na inicial. Inconformada com a sentença, a apelante sustentou que o rompimento do tendão calcâneo decorreu de negligência médica quando submetida ao procedimento de infiltração de calcanhar, segundo alegou, fato corroborado por médicos especialistas na área.

A paciente afirmou que em seu atendimento médico foi submetida, por equívoco, a aplicação de anti-inflamatório na fáscia plantar, o que compreendeu como causa para fortes dores no local, além de prejudicar sua locomoção e, na sequência à realização de exames, sobreveio uma lesão com o rompimento parcial do tendão calcâneo. Por isso, reforçou o pedido de condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil.

Por sua vez, a parte apelada não ofereceu contrarrazões.

Decisão

Ao analisar o mérito, a desembargadora Eva Evangelista destacou que a controvérsia consiste na aferição de eventual responsabilidade da autarquia pela doença alegada pela apelante.

No caso, segundo declarações de médicos especialistas (ortopedistas), o tratamento ministrado de infiltração na fáscia plantar não guarda relação com o rompimento parcial do calcâneo, parte conhecida como “Tendão de Aquiles”, ambos situados na parte inferior do pé, porém em posição anatômica diversa.

Portanto, o recurso foi desprovido, fundamentado na falta de prova do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta médica, o que afastou o dever de indenizar.

Da decisão cabe recurso.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur