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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Tratamento de saúde para hipossuficiente é dever do estado



A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitou as apelações da União, do estado de Minas e do município de Belo Horizonte contra a sentença da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou o custeio de medicamento à autora, hipossuficiente, sob o fundamento do princípio constitucional do direito à vida e à saúde do cidadão.

Os entes federados alegam ilegitimidade passiva ante a descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS) e, no mérito, destacam o grave prejuízo que a sentença recorrida causaria à saúde pública ao beneficiar apenas um indivíduo com o emprego de escassos recursos financeiros destinados a um sem número de outros pacientes.

A questão em discussão é acerca da responsabilidade do Estado, assim entendido a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em fornecer tratamento de saúde aos cidadãos que, comprovadamente, não dispõem de recursos financeiros para tanto.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF), em análise de repercussão geral, reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE – Relator Ministro Luiz Fux – DJe de 16/03/2015).

Destacou o magistrado que o TRF1 já firmou entendimento no sentido de ser a União, os estados e os municípios “partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas em que hipossuficiente requer custeio de medicamento em razão de doença grave, visto que em tais casos configura-se responsabilidade solidária entre a União, os estados-membros e os municípios”.

Com relação ao mérito, o relator citou o art. 2° da Lei nº 8.080/1990 que aponta a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O desembargador salientou que é dever do estado o estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Concluindo o voto, o magistrado reiterou que “a jurisprudência dos tribunais superiores já se consolidou no sentido de que os artigos 196 e 198 da Constituição Federal asseguram aos necessitados o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de saúde. Compete, portanto, aos entes públicos, o cumprimento da assistência médica por meio do fornecimento de medicamento específico para a preservação da saúde, da dignidade da pessoa humana”.

Dessa forma, o Colegiado negou provimento às apelações, mantendo a sentença em todos os termos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0050312-70.2014.4.01.3800/MG

*Informações do TRF1

Fonte: SaúdeJur