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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Decisão: TRF1 afasta a prescrição do direito à indenização a vítima de Talidomida



A 6ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu parcialmente a apelação interposta por uma vítima de Talidomida contra a sentença da Vara Única de Varginha que declarou a prescrição em relação ao seu pedido de indenização por dano moral, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

A apelante esclarece que nasceu no ano de 1965 e foi “vítima da primeira geração das vitimas da Talidomida” e que, somente no ano de seu nascimento, o medicamento foi retirado de circulação no Brasil, ficando evidente, em seu entender, a falha no serviço prestado pelo Estado, que não impediu o uso da substância em gestantes. Relata que as lesões sofridas provocam constrangimentos, além de causar limitações em seu cotidiano.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que, em 13 de janeiro de 2010, foi editada a Lei nº 12.190 que concede “indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida”, razão pela qual, de acordo com ele, naquela data a requerente adquiriu o direito à indenização. Assim, a pretensão dela não está sujeita à prescrição em 17/03/2010.

Segundo o magistrado, “os laudos médicos que instruem a lide não se prestam a demonstrar, de forma inequívoca, o mal que realmente prejudica o estado de higidez física da requerente, pois os únicos que mencionam a possibilidade de se tratar da síndrome da Talidomida tomaram por base a simples afirmação da própria demandante de que sua genitora fez uso do medicamento durante o período de gestação”.

Para não prejudicar eventual direito de que a parte seja titular, o relator determinou “o retorno dos autos à 1ª instância para que se dê regular processamento à lide, inclusive com a realização de perícia”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 2010.38.09.000845-1/MG

*Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: SaúdeJur