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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Plano de saúde é condenado por só disponibilizar médico em outro estado

O juiz Geneir Marques de Carvalho Filho, da 2ª Vara de Palmeira dos Índios, condenou a Capesesp (Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde) a pagar indenização por danos materiais e morais no valor total de R$ 9.800, a um usuário que precisou realizar uma cirurgia urgente na próstata devido ao alto risco de câncer que possuía e a empresa se negou a custear as despesas. A sentença foi publicada no Diário da Justiça na terça-feira (17).

O paciente, credenciado há mais de trinta anos, afirmou que a empresa ofertou apenas as acomodações hospitalares e queria forçá-lo a se deslocar até Recife, já que não possuía médico urologista credenciado em Alagoas. Contudo, o usuário possuía uma equipe médica que o acompanhava há mais de 11 anos no estado, o que lhe levou a pedir empréstimos familiares em um total de R$ 6.800, valor da condenação por danos materiais. Por danos morais, o juiz fixou em R$ 3 mil a indenização.

A empresa contestou alegando que sua conduta não foi ilegal, visto que nunca negou qualquer atendimento ao autor, tendo disponibilizado um médico credenciado em Pernambuco com todas as despesas custeadas.

O juiz entendeu que conduta do plano de saúde foi ilícita. “Considerando que a empresa ré não possuía médico urologista credenciado no Estado de Alagoas, deveria a mesma, em atenção ao alto risco sofrido pelo autor de câncer de próstata, arcar com os custos da cirurgia realizada por médico não credenciado ou fornecer o procedimento cirúrgico, com celeridade, através de equipe médica credenciada em Estado limítrofe com o Estado de Alagoas, o que não o fez”, disse o magistrado, na decisão.

O cliente relatou ainda que o plano de saúde enviou um telegrama no dia 03/03/2015, o qual foi recebido no dia seguinte, onde consta que seria disponibilizada uma consulta, custeada pela empresa, marcada para o dia 27/03/2015, na cidade de Recife. O fato demonstra o descaso da empresa, segundo o paciente, uma vez que havia urgência na operação e o telegrama foi recebido após a data da consulta.

Matéria referente ao processo nº 0700364-34.2015.8.02.0046

*Informações do TJ/AL

Fonte: SaúdeJur