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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Estado é condenado a pagar R$ 20,1 mil por descumprir decisão judicial que beneficiava paciente

O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Estado do Ceará pague R$ 20.106,35, a título de perdas e danos, por descumprir decisão judicial que beneficiava paciente. O valor é correspondente a 139 dias de atraso no cumprimento de obrigação determinada pela Justiça.

Consta nos autos (nº 0167357-38.2015.8.06.0001) que, no dia 23 de junho 2015, a paciente entrou com ação na Justiça requerendo a realização do procedimento cirúrgico de vertebroplastia pré-operatória, por não ter condições para custear o tratamento. No mesmo dia o magistrado concedeu o pedido por meio de liminar.

O Estado foi citado, mas não apresentou contestação e foi julgado à revelia no dia 13 de novembro de 2015. Em seguida, o magistrado confirmou a liminar deferida e determinou, mais uma vez, a realização do procedimento cirúrgico.

Em 3 de março deste ano, a paciente novamente ajuizou petição pleiteando o procedimento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, o que totalizaria R$ 139 mil, referente aos 139 dias de atraso.

Na contestação, o ente público solicitou a improcedência do pedido, visando evitar o que alega ser enriquecimento ilícito da parte autora, além de desvirtuar o propósito coercitivo da penalidade.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que “inicialmente, cumpre destacar que tem sido uma verdadeira ‘via crucis’ compelir os entes públicos a fazer cumprir as determinações judiciais concernentes às obrigações de fazer decorrentes do direito à vida e à saúde”.

Também afirmou que a lei processual possibilita a conversão da obrigação em perdas e danos, caso o responsável não tenha adotado as providências que assegurem a obtenção de tutela.

“Daí porque, conforme permissivo legal, hei por bem converter a multa aplicada em perdas e danos, de ofício e independentemente do requerimento da parte, já que a medida coercitiva não possibilitou a obtenção do resultado prático correspondente a adimplemento da obrigação de fazer pelo promovido”, ressaltou o magistrado.

Na decisão, publicada no Diário da Justiça da terça-feira (17/05), o juiz fixou o valor de R$ 20.106,35 multiplicando o proveito econômico médio diário da ação (R$ 144,65) pelo total de dias atrasados (139), já incluído nesse montante o valor despendido pela autora para aquisição particular do medicamento.

*Informações do TJCE

Fonte: SaúdeJur