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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 13 de maio de 2016

70% dos tribunais de justiça contam com opinião médica para ações de saúde

Uma decisão sobre tratamento de saúde pode envolver fatores alheios ao Direito que acabam levando à consulta de opinião médica como recurso para embasar julgamentos. Para esse atendimento, pelo menos 70% dos tribunais de Justiça do país (19 entre 27), incluindo o TJ do Rio Grande do Norte, contam com o serviço do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) ou Câmara Técnica.

São comitês formados por profissionais de Medicina, Farmácia e Serviço Social, entre outros, que, juntos, apoiam o magistrado no exame de causas ligadas à saúde, em especial as que tratam do fornecimento de remédios. Entre os critérios utilizados nesses casos está a verificação de registro da medicação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), adequação ao tratamento da doença e opção de custo menor com o mesmo princípio ativo fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O trabalho dos NATs só é realizado se o órgão for procurado pelo juiz, que encaminha, então, cópia da petição inicial e dos documentos ao núcleo. O juiz também tem a prerrogativa de acolher ou não o parecer do núcleo na tomada de decisão. Mesmo diante de parecer que ateste improcedência do pedido, cabe ao magistrado decidir conceder ou não medicamento fora da lista do SUS, por exemplo.

O órgão auxilia, ainda, a execução de decisões quando demandados criam obstáculos e simplifica o atendimento de demandas na Defensoria Pública. Ajuda, também, a defender entes públicos e celebrar acordos, além de contribuir na produção de provas, ao participar em audiências e emitir pareceres.

Estímulo

A criação desses comitês de apoio foi estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio daRecomendação 31/2010. O intuito foi incentivar tribunais estaduais e regionais federais a adotarem medidas para melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde. Um dos meios seria a celebração de convênios que objetivem disponibilizar apoio técnico composto por médicos e farmacêuticos para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas. Outra recomendação é que a legislação relativa ao Direito Sanitário seja incluída como matéria individualizada no programa de Direito Administrativo dos respectivos concursos para ingresso na carreira da magistratura.

Pesquisa realizada entre 2013 e 2014 junto a tribunais, sob encomenda do CNJ, apontou queda da judicialização em municípios após a instalação dos NATs. Isto porque os núcleos também agem na prevenção ao ingresso de processos judiciais pela solução administrativa dos conflitos, e no suporte à gestão, ao mapear os pleitos mais comuns.

* Com informações do TJRN e da Agência CNJ de Notícias

Fonte: SaúdeJur