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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Justiça arquiva ações da CNS contra medidas da ANS

A Justiça Federal arquivou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) ajuizadas pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contra normas regulatórias editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A entidade tentava anular as regras das Resoluções Normativas (RN) nº 363/14 e 364/14 e da Instrução Normativa nº 61/15, as quais dispõem sobre a celebração de contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços. As duas ADINs foram extintas sem que a ANS fosse sequer citada nos autos.

Nesta semana, entretanto, a ANS foi comunicada sobre uma Ação Civil Pública ajuizada pela Confederação em que, ao contrário das ADINs anteriores, cujo intuito era revogar as normas acima referidas, visa obrigar a reguladora a atuar de acordo com suas atribuições legais, fazendo com que as resoluções produzam eficácia. O objeto deste novo processo, em que a reguladora é citada como polo passivo, abrange a efetivação das regras dispostas nas resoluções nº 363 e 364 e na IN 61, sendo, portanto, uma judicialização que corrobora e legitima tais normas pelo ponto de vista dos autores da ação.

A ANS atua em estrito cumprimento à sua missão institucional e as ações regulatórias implementadas buscam promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, alcançar o equilíbrio do setor e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país. A Agência dialoga com todos os atores envolvidos para obter o máximo de informações e contribuições de forma a aperfeiçoar seu aparato normativo e fiscalizatório.

*Informações da ANS

Fonte: SaúdeJur