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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Maternidade é condenada por falso diagnóstico de sífilis em recém-nascido



Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma maternidade de Campo Grande contra decisão que a condenou a pagar R$ 15 mil por danos morais em favor de C.C.S. e Z.R.M.C.G.C., além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em virtude de dar um falso diagnóstico de sífilis a um recém-nascido, bem como submetê-lo ao tratamento de uma doença inexistente.

A maternidade requereu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido dos recorridos, pois alega inexistência de sua responsabilidade objetiva, visto que os procedimentos foram realizados de acordo com os protocolos e determinações aplicáveis ao caso, e que o resultado falso positivo para o diagnóstico de sífilis é característica inerente ao próprio exame, vez que se trata de procedimento de alta e complexa sensibilidade. Ao final, requereu a redução do valor da indenização.

Em contrarrazões, os pais da criança afirmam que houve o diagnóstico errôneo de doença grave que gerou abalos psíquicos. Alegam também a existência de nexo de causalidade entre a conduta negligente e os danos causados que só foram corrigidos com a realização de exames realizados às suas expensas.

O casal também entrou com recurso solicitando a majoração do valor por danos morais no valor de R$ 40 mil, pois consideram que o valor arbitrado, se comparado à estrutura econômico-financeira do hospital, não atendeu à função punitiva da condenação, e que tampouco reparou a dor sofrida, visto que na época dos fatos quase se divorciaram em razão das desconfianças do marido em relação à esposa.

O relator do processo, Des. Nélio Stábile, afirmou que a responsabilidade da apelante é objetiva, visto que eventual erro praticado por seu preposto no tratamento de paciente é de sua responsabilidade. Destacou que o ato de realizar o tratamento imediatamente ao resultado positivo não merece reprovação e que nesse ponto a maternidade agiu com presteza, até porque nesse exame inicial não havia condições de se verificar se tratava ou não de um falso positivo.

“Ocorre que, ao não realizar a contraprova para verificar se o exame é falso positivo ou não, nesse aspecto agiu com negligência a maternidade. Assim, fez com que o filho recém-nascido dos autores/apelados fosse tratado para uma doença que não possuía. Neste aspecto configurou-se o dano moral experimentado pelos autores/apelados, sendo demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da maternidade e o dano causado aos autores/apelados”, ressaltou o desembargador.

No tocante ao pedido de redução do valor dos danos morais solicitado pela maternidade e da majoração requerida pelos autores, o relator considerou que o valor arbitrado em 1º grau é mais do que suficiente para compensar o dano experimentado e concluiu mantendo a sentença proferida em sua integralidade.

Processo nº 0030496-53.2010.8.12.0001

*Informações do TJMS

Fonte: SaúdeJur