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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Portaria SAS/MS 908/15 - Inclui procedimento de Genotipagem do HIV na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/ Próteses e Materiais Especiais do SUS

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA SAS/MS Nº 908, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 set. 2015. Seção I, p.56
Inclui procedimento de Genotipagem do HIV na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/ Próteses e Materiais Especiais do SUS.

A Secretária de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições, e considerando o "Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV em Adultos" e o "Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV em Crianças e Adolescentes", que estabelecem que o teste de Genotipagem do HIV deva ser solicitado para todas as crianças antes do início de tratamento e também para todos os pacientes em falha terapêutica confirmada que estejam em uso de Terapia Antirretroviral (TARV).

Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e
Materiais Especiais do SUS, o seguinte procedimento:

Procedimento: 02.02.03.124-1 - GENOTIPAGEM DO HIV
Descrição: CONSISTE EM ENSAIOS GENOTÍPICOS DO HIV POR SEQUENCIAMENTO PARA AVALIAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO USO DE ANTIRETROVIRAIS.
Instrumento de Registro: 02-BPA (Individualizado)
Modalidade de Atendimento: 01- Ambulatorial
Complexidade: Alta Complexidade
Tipo de Financiamento: 07 - Vigilância em Saúde
Quantidade máxima: 1
Sexo: Ambos
Idade mínima: 0 Meses
Idade máxima: 130 Anos
Valor do Serviço Ambulatorial (SA): R$ 0,00
Serviço/ Classificação: 145/003 - Exames sorológicos e imunológicos (Serviço de diagnóstico por laboratório clínico)
CID: B20.0, B20.1, B20.2, B20.3, B20.4, B20.5, B20.6, B20.7, B20.8, B20.9 B21.0, B21.1, B21.2, B21.3, B21.7, B21.8, B21.9, B22.0, B22.1, B22.2,
B22.7, B23.0, B23.1, B23.2, B23.8, B24
CBO: 2211-05; 2212-05; 2234-15; 2253-35
Atributo Complementar: 009- Exige CNS

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.

LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO

Fonte: CREMESP