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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Hospital com "notória" falta de verba tem direito a assistência judiciária gratuita

* Por Jomar Martins

As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que se dedicam a prestação de serviços fundamentais à sociedade, como a saúde, têm direito ao benefício da justiça gratuita, sobretudo numa situação de falta de verbas. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, instituição educacional e de assistência à saúde ligada ao Ministério da Saúde.

O hospital teve o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita impugnado pela parte litigante, porque não comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Embora o benefício já tivesse sido deferido, a juíza Gabriela Torres, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, reavaliou a concessão.

A seu juízo, o fato de a pessoa jurídica ter ou não fins lucrativos não decorre necessariamente a conclusão de que esteja necessitada ou não possua recursos para pagar as despesas processuais. No caso dos autos, frisou, o hospital nada comprovou, limitando-se, apenas, a alegar que presta serviços de natureza social.

‘‘Além disso, o TRF da 4ª Região tem julgados entendendo que o artigo 15 da Lei 5.604/70, que dispunha que ‘o HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos’, não foi recepcionado pela Constituição de 1988’’. Assim, prospera a impugnação proposta’’, encerrou.

Sem dinheiro
A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora, explicou que a mera declaração de necessidade é, de fato, insuficiente para obtenção da concessão do benefício. Segundo Marga, a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, diz que é necessário ‘‘demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais’’.

No entanto, observou, a jurisprudência do STJ vem sinalizando para a sua concessão a entidade que tenham finalidade social e que prestem serviços de saúde pública. ‘‘Ao HCPA, por prestar serviço beneficente à população, exercendo atividade sem objetivos lucrativos relacionadas à saúde pública, atividade em que é notória a falta de recursos, a situação de necessidade deve ser presumida e, desta forma, deve o Agravo ser provido no ponto’’, manifestou-se no acórdão.

Fonte: Revista Consultor Jurídico