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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Gestante em trabalho de parto tem atendimento negado e será indenizada

O juiz Peterson Fernandes Braga, da Comarca de São Paulo do Potengi, condenou a U. N. e o Hospital P. a pagarem a quantia de R$ 15 mil, como indenização pelos danos morais que causaram a uma paciente, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros legais de mora a contar da citação.

A paciente informou nos autos que é usuária de um plano de saúde da U.N., em que está previsto, conforme contrato, cobertura médico-ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, compreendendo consultas, exames simples, especiais, procedimentos ambulatoriais e internações.

Segundo a autora, ela era dependente do plano de saúde de seu marido e quando engravidou teve que fazer um plano com obstetrícia, no qual era absolvida toda a carência. Entretanto, no dia 26 de dezembro de 2014, por volta das três horas da madrugada, começou a sentir fortes contrações, tendo que se locomover com urgência até a capital do Estado.

Ainda de acordo com a paciente, ao chegar no Hospital P., foi constatado que estava em trabalho de parto, com 3 cm de dilatação, vindo a ser internada logo em seguida para serem feitos todos os procedimentos pré-operatórios. Ela garantiu que inicialmente tudo foi autorizado pela U.

Quando a equipe médica já estava pronta houve, no entanto, a recusa da seguradora em cobrir tais procedimentos, com a informação fornecida para a negativa de que o prestador de serviço estava fora da rede do beneficiário.

Trabalho de Parto

Diante de tal situação, teve que deixar o leito hospitalar do Hospital P., sentindo fortes dores, pois estava em trabalho de parto, tendo que se deslocar em veículo próprio para o hospital maternidade P., igualmente localizado na cidade de Natal/RN.

Após passar por todos esses percalços, buscou o Judiciário para que as empresas fossem condenadas à indenização por danos morais, com valores acrescidos de atualização monetária.

No momento da análise da demanda judicial, o magistrado entendeu que antes da celebração do contrato discutido nos autos, no dia 03 de julho de 2014, a autora já era cliente do mesmo grupo, detentora de mesma denominação.

“Assim, é de se ter que a relação contratual firmada entre as partes está inserida num viés de continuidade da relação contratual, o que é justificado pelo fato de possuir contrato firmado com a U. anteriormente da celebração deste. Por tais fundamentos, cabe à U.N. o dever de indenizar frente aos dissabores suportados pela promovente”, comentou.

Para o juiz, embora seja defendida a tese de inocorrência de qualquer ato ilícito por parte do Hospital, não havendo como se exigir conduta diversa, na ocasião dos fatos, o caso se tratava de uma urgência médica. “Com efeito, os sinais indicativos do trabalho de parto devem ser tratados com extrema urgência, tendo em vista as severas consequências ocasionadas por sua demora”, observou.

Processo: 0010198-37.2015.820.0132

Fonte: TJRN/AASP