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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Estado deve fornecer medicamentos a gestante com risco de aborto

A Secretaria de Sáude do Estado de Goiás terá de fornecer remédio a uma portadora de hipertensão materna, com perigo de pré-eclampsia. A mulher está com 13 semanas de gestação e seu estado de saúde leva ao risco de aborto. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, concedeu segurança à mulher. O relator do processo foi o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.

O Estado de Goiás pediu a denegação da segurança ao alegar que a medicação requisitada, Enoxaparina Sódica, “não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), nem da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (Resme), não sendo, dessa forma, oferecido à população por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde”.

Porém, o desembargador entendeu ser responsabilidade do Estado a “promoção de medidas verdadeiramente eficazes à assistência do cidadão” e a “garantia do acesso a tratamentos de saúde, medicamentos e outros meios necessários a permitir sustentável condição de vida à enferma”.

Luiz Eduardo citou o artigo 196 da Constituição Federal, a qual estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O magistrado também ressaltou o artigo 153 da Constituição Estadual, que determina a assistência integral nas áreas médicas pelo sistema unificado e descentralizado de saúde e a Lei nº 8.080/90, que regulamenta o funcionamento do Sistema Único de Saúde (Sus).

*Informações de Daniel Paiva – TJGO

Fonte: SaúdeJur