Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 31 de maio de 2015

TRF3 confirma custeio de tratamento pela União à portadora de doença hemorrágica

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação da União Federal interposta contra sentença da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS que determinou o custeio de tratamento de saúde a uma portadora de enterorragia (sangramento digestivo volumoso) em centro especializado em outra unidade da Federação (São Paulo ou Belo Horizonte). Além disso, obrigou o ente público a arcar com as de despesas de viagens, hospedagem e alimentação.

No acórdão, os magistrados entenderam que é solidária a obrigação dos entes federados, integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à garantia da saúde e da vida. Com isso, consideraram inviável o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da União.

A União argumentava que o SUS tem a descentralização como princípio, financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, Estados e Municípios, com direção única em cada uma das esferas de governo. Justificava ainda que a compra e distribuição de medicamentos e aparelhos, a realização de internações, cirurgias e eventuais tratamentos médicos no exterior passaram a ser de responsabilidade das secretarias estaduais e municipais de saúde.

“Não se trata, pois, de distinguir, internamente, as atribuições de cada um dos entes políticos dentro do SUS, para efeito de limitar o alcance da legitimidade passiva para ações de tal espécie, cabendo a todos e a qualquer um deles a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de medicamento à pessoa sem recursos financeiros através da rede pública de saúde”, defendeu o relator do processo, desembargador federal Carlos Muta.

Diagnóstico e tratamento

Em primeira instância, a paciente, então menor de idade, havia alegado que apresentava episódios de enterorragia desde dois meses de vida, provocando anemia crônica. A família buscava tratamento adequado para moléstia, mas só conseguiu diagnosticar a enfermidade no Hospital Sant Joan de Déu, em Barcelona, na Espanha.

Após avaliação médica, com exames mais abrangentes sobre o caso, foi decidido o encaminhamento para centro de tratamento especializado no Instituto da Criança em São Paulo/SP ou no Instituto Alfa em Belo Horizonte/MG. Entretanto, além da ausência de vagas, a família alegava não possuir recursos para arcar com as despesas de viagens, hospedagem e alimentação. Requereu, então, o custeio do tratamento nos centros especializados.

Para a Terceira Turma, a ação tem relevância e fundamento na Constituição Federal (artigo 198, inciso II) e na Lei 8.080/90 (artigo 7º), representado pelo direito à saúde. “É atribuição do Poder Público a obrigação de promover políticas públicas específicas, conferindo a quem necessite de amparo estatal a especial prerrogativa de reivindicar a garantia de acesso, universal e gratuito, a todos os tratamentos disponíveis, preventivos ou curativos, inclusive com o fornecimento de medicamentos necessários à preservação do bem constitucional”, justificou o desembargador relator.

Acórdão

Ao negar provimento a recurso da União, os magistrados da Terceira Turma levou em conta a jurisprudência consolidada sobre o tema, a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Destacaram também que a Portaria/SAS 055/1999 do Ministério da Saúde permite o Tratamento Fora do Domicilio (TFD), quando esgotados os meios de tratamento no próprio município – no caso específico fora de Campo Grande. A legislação prevê ainda a concessão de despesas relativas a transporte, diárias para alimentação e pernoite para o paciente e acompanhante, a serem autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária.

“As alegações fazendárias de elevado custo, deslocamento de recursos, falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, existência de medicamentos alternativos ou similares, entre outras, não podem ser acolhidas, diante da farta jurisprudência e comprovada configuração do direito da autora à tutela judicial específica que se requereu, com a garantia de vaga e inclusão de despesas de viagens, hospedagem e alimentação”, concluiu o desembargador federal relator Carlos Muta.

No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0004089-40.2010.4.03.6000/MS.

(Informações do TRF3)

Fonte: SaúdeJur