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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Município indenizará casal por morte de bebê durante parto

Maria Aparecida Soares dos Santos e Manoel Cavalcante dos Santos serão indenizados, em R$ 200 mil, por danos morais pelo município de Iaciara. Consta dos autos que, por erro médico, o filho do casal morreu durante parto prematuro. Segundo o laudo cadavérico apresentado, a causa de morte do bebê foi hemorragia intracraniana difusa associada a trauma raquimedular cervical – ele não conseguiu respirar por ter quebrado o pescoço.

O município também terá de pagar pensão mensal de um salário mínimo até a data em que a criança completaria 25 anos de idade. A decisão é da 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, seguiu voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, e reformou parcialmente sentença do juízo de Iaciara.

A prefeitura recorreu alegando que a causa da morte do feto foi o deslocamento prematuro de placenta (DPP) apresentado pela mãe. Segundo ela, não houve culpa do médico, já que se trataria de fatalidade. A desembargadora, no entanto, constatou que estava demonstrada a relação de causa e efeito entre o atendimento médico prestado e a morte do feto, “evidenciando a responsabilização objetiva do ente municipal”.

Beatriz Figueiredo destacou julgamento do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego) que decidiu pela aplicação de penalidade de censura pela conduta do médico responsável pelo parto. A revisora do julgamento no Cremego, Lívia Barros Garção, frisou, em seu voto, as contradições apresentadas pelo médico quanto aos horários de atendimento, além da ausência de características de DPP por parte da mãe.

Pensão mensal
Em primeiro grau, foi determinado que o município deveria pagar pensão mensal ao casal até a data que a criança completaria 65 anos. O município, porém, pediu a redução para 25 anos por argumentar que, na ação proposta, o casal requisitou pensão mensal até essa idade. A desembargadora acolheu o pedido por julgar que a sentença mostrou-se ultra petita, ou seja, o juízo concedeu a pensão além do que foi pedido pelo casal. (Informações: Daniel Paiva – TJGO)

Fonte: SaúdeJur