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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 12 de maio de 2015

TJSC nega indenização de danos morais por aplicação malsucedida de injeção

A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que negou danos morais, materiais e estéticos a uma mulher que alegou – mas não comprovou – ter sofrido agravamento de seu quadro de saúde após aplicação malsucedida de injeção medicamentosa em farmácia da região central do Estado.

A autora alegou que a injeção aplicada por funcionária do estabelecimento a impediu de realizar atividades de rotina, agravou seu quadro de depressão e culminou com a exposição de uma cicatriz. Além disso, em razão da necessidade de futura cirurgia para remoção da cicatriz, assim como do consequente período de convalescença, haverá de sofrer, também, danos de cunho material.

O dono da farmácia, em defesa, garantiu que não vendeu nem aplicou a vacina em seu estabelecimento. Segundo ele, a mulher procedeu à autoaplicação ou solicitou auxílio de pessoa sem capacidade técnica para a função. O desembargador substituto Artur Jenichen Filho, relator da matéria, reconheceu que a relação cliente/farmácia é regulada pelo Código de Defesa ao Consumidor. Advertiu, todavia, que competia à mulher comprovar que o medicamento foi aplicado no interior do estabelecimento comercial.

“Não é o farmacêutico que tem o dever de provar que não vendeu e aplicou o produto, pois não foi ele que fez alegações”, anotou. A câmara entendeu que não se pode compelir a ré a produzir prova de fato negativo, como almeja a apelante, pois somente esta, mediante apresentação de cupom fiscal ou prova testemunhal, teria a possibilidade de demonstrar os fatos que alega. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.042632-8).

(Informações do TJSC)

Fonte: SaúdeJur