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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 19 de maio de 2015

SUS não é obrigado a fornecer tratamento experimental

O Sistema Único de Saúde (SUS) não pode ser obrigado pelo Judiciário a fornecer tratamento experimental. Foi o que comprovou a Advocacia-Geral da União (AGU) em caso de portador de duas doenças – estenose de uretra e uropatia obstrutiva – que pedia a realização de uma cirurgia denominada fulguração de válvula uretral.

A Procuradoria da União no Rio Grande do Norte (PU/RN) destacou que não foi explicado nos autos os motivos de o autor não ter procurado os procedimentos existentes no SUS para o tratamento da enfermidade. Além disso, a unidade da AGU ressaltou que o tratamento pedido, embora tenha eficácia documentada, ainda encontra-se em fase experimental.

Os advogados públicos lembraram a existência de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) impedindo o SUS de oferecer procedimentos do tipo. “Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los”, diz decisão do STF nos autos da STA 244.

A 7ª Vara Federal de Natal (RN) acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do autor. A decisão ressaltou que o tratamento é experimental e não tem comprovação científica de eficácia,”podendo, inclusive, colocar a saúde do paciente em risco, verdadeira cobaia nesta situação, considerando a falta de um controle ou estudo científico que tenha gerado a aprovação de órgão oficial”.

A PU/RN é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0501255-52.2015.4.05.8400T – 7ª Vara Federal de Natal.

(Informações da AGU)

Fonte: SaúdeJur