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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 5 de maio de 2015

Sentença pode obrigar SUS fornecer remédio de “segunda e/ou terceira linha” para tratamento de câncer

A Oitava Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, decidiu manter a decisão de primeira instância que condena a União Federal, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro a fornecer medicamentos necessários para o tratamento de um paciente portador de Leucemia Mieloide. A sentença de primeiro grau determinou o fornecimento de “medicamento de segunda e/ou terceira linha necessário” ao combate da doença. Por conta disso, a União alegou que a sentença deve ser considerada nula, por não determinar qual o remédio a ser fornecido.

Segundo informações do processo, o paciente, que é atendido pelo setor de hematologia do Hemorio, fazia uso do remédio Imatinib quando ajuizou o processo na Justiça Federal do Rio, para conseguir a droga. Mais tarde, seu médico trocou a prescrição para o Dasatinib, um remédio de segunda geração, em razão de ele ter apresentado resistência ao fármaco com que iniciara o tratamento. Algum tempo depois, foi juntada ao processo nova receita, dessa vez para o Nilotib, como tentativa de conter a evolução da enfermidade, que, segundo laudo apresentado em juízo, se encontrava “em progressão, em fase avançada, com risco de transformação para leucemia aguda resistente”.

A lei processual exige que o pedido judicial (e, por consequência a sentença) seja certo e determinado. Ainda, a legislação não permite que o julgador conceda ao autor da ação mais do que foi pedido nos autos. Mas o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, rebateu a acusação da União de que isso teria acontecido no caso, explicando que o Superior Tribunal de Justiça já declarou que não ocorre esse tipo de nulidade na hipótese de concessão de medicamentos consectários (que estão em sequência na linha de tratamento):

“Portanto, diante do pedido para que sejam fornecidos os medicamentos necessários ao tratamento da doença, ainda que o laudo inicialmente apresentado não tenha mencionado uma das medicações, resta clara a possibilidade de inclusão do medicamento necessário ao tratamento”, concluiu.

Marcelo Pereira da Silva ainda lembrou, em seu voto, que a Lei 12.732, de 2012, assegura os cuidados aos pacientes com câncer, “de forma que o não fornecimento do medicamento em questão, aprovado pela Anvisa, viola direitos assegurados pela Constituição Federal”.

Proc. 0014764-41.2008.4.02.5101

(Informações do TRF2)

Fonte: SaúdeJur