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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 3 de março de 2016

Lei sobre formação de banco público de células-tronco é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente a ação processual e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.471/2015, de 23/4/2015, com efeitos retroativos à data de publicação da norma.

A referida lei estabelece regras para a doação de sangue do cordão umbilical para formação de banco público de células-tronco para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no Distrito Federal, e permite a coleta de sangue de cordão umbilical nos partos realizados nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, salvo se a gestante não concordar.

O MPDFT ajuizou ação direta de inconstitucionalidade ao argumento de que a referida lei seria formalmente inconstitucional, por conter vício de iniciativa, pois teria sido elaborada pela deputada Celina Leão, mas trata de atribuições específicas de ente da Administração Pública, pois cria obrigações para o Hemocentro e gera novas despesas, matéria que é de competência privativa do Governador do Distrito Federal.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou pela constitucionalidade da norma, e defendeu que na Lei Orgânica do Distrito Federal não há previsão de reserva de iniciativa para projetos de lei que tratem de saúde pública.

O Governador do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal opinaram no mesmo sentido do MPDFT e defenderam a inconstitucionalidade da norma.

Os desembargadores entenderam pela existência do vício formal e declararam a inconstitucionalidade da lei por maioria.

Processo: ADI 2015 00 2 017701-2

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur