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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 15 de março de 2016

Plano de saúde deve disponibilizar enfermeiro 24 horas por dia a paciente

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma operadora de saúde de Campo Grande contra decisão, sob efeitos de antecipação de tutela, que a obrigou a fornecer assistência de enfermeiro pelo período de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada até o valor de R$ 10.000.

A empresa defende que a decisão não possui embasamento em documentos ou fatos novos, e que inexiste indicação médica referente à necessidade da agravada quanto à assistência de enfermeiro por 24 horas. Alega também que, apesar do quadro de saúde ser sério e grave, a cliente está acometida pela doença há muito tempo, tratando-se de dever dos pais ou qualquer pessoa com noções de higiene e “vontade de aprender” prestar o atendimento necessário à paciente.

Defende ainda que os requisitos para a antecipação de tutela não estão presentes e, devido a isso, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito para, posteriormente, ser julgado procedente.

A ação de obrigação de fazer com pedido liminar foi impetrada pela genitora de R.A.C. que, de acordo com os autos, é portadora de encefalopatia crônica não progressiva, secundária e encefalite viral desde setembro de 2004. Como consequência dessas doenças, a recorrida apresenta sequelas neurológicas graves como déficit motor em membros e tronco, incapacitando a postura ereta sem auxílio, déficit de musculatura bulbar, afetando musculatura de fala e deglutição; déficit cognitivo, acarretando perda de contato com o meio e comprometimento da linguagem; além de sofrer epilepsia de difícil controle, sendo impossível sua locomoção sem ajuda de outras pessoas, por meio de cadeira de rodas. E, ainda, constata-se que o quadro dela é grave, incapacitante e sem nenhuma hipótese de reversibilidade.

Na avaliação do relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, os requisitos da tutela antecipada estão presentes, pois o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) caracteriza-se pela indicação médica, conforme laudo lavrado, e quadro clínico da agravada, que demonstram a necessidade do atendimento 24 horas, por enfermeiro.

Para o desembargador, o periculum in mora (perigo da demora) também está presente, pois ao contrário do que alega a agravante, simples “boa vontade” e higiene não bastam para suprir todos os cuidados de que a agravada necessita, principalmente porque se trata de incapacidade total de locomoção, alimentação, cognição e crises graves de epilepsia, entre outras gravidades provocadas pelas doenças que a acometem.

“Aliás, há de se ter que a recomendação de um profissional da saúde apontando a necessidade de tratamento médico e de cuidados em tempo integral, por si só, traduzem igualmente o perigo da demora”, ressaltou o relator do processo, mantendo inalterada a decisão combatida.

Processo nº 1415414-24.2015.8.12.0000

*Informações do TJMS

Fonte: SaúdeJur