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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 28 de março de 2016

Res. CFM 2137/16 - Câmaras de Julgamento no CFM

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.137, DE 22 DE JANEIRO DE 2016
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 mar. 2016. Seção I, p.103
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.364, DE 12-03-1993

Estabelece normas para composição das câmaras de julgamentos do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina e revoga a Resolução CFM nº 1.364, publicada no D.O.U. de 22 de março de 1993, Seção I, p. 3439, e Resolução CFM nº 1.585/1999.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da composição das câmaras de julgamentos do Tribunal Superior de Ética Médica e o grande número de recursos a serem julgados;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Código de Processo Ético-Profissional - CPEP e a dinamização das competências da Corregedoria;

CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária realizada em 22 de janeiro de 2016, resolve:

Art. 1º O Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina terá a seguinte composição: pleno e câmaras. As câmaras serão divididas em:

I - Primeira câmara

II - Segunda câmara

III - Terceira câmara

IV - Quarta câmara

V - Quinta câmara

VI - Sexta câmara

VII - Sétima câmara

Art. 2º O pleno, composto por todos os conselheiros efetivos, será presidido pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina ou seu substituto legal.

§ 1º Em caso de necessidade, por convocação da Presidência ou da Corregedoria, o conselheiro suplente poderá substituir o conselheiro efetivo na sessão de julgamento da câmara ou do pleno.

§ 2º Havendo necessidade, poderá ser convocada câmara extraordinária para reunião com a finalidade de julgamento de sindicâncias e PEPs.

§ 3º Na impossibilidade de comparecimento de algum componente da câmara para a reunião extraordinária, este será substituído por outro conselheiro efetivo, convocado pela Corregedoria.

Art. 3º As Câmaras serão compostas por quatro conselheiros nomeados por Portaria do Presidente do Conselho Federal de Medicina, os quais elegerão o presidente e o secretário para as sessões de julgamento.

§ 1º Quando a câmara se reunir com 4 (quatro) conselheiros, o presidente acumulará o voto de qualidade (minerva).

§ 2º Considera-se quórum mínimo para o funcionamento das câmaras a presença de 3 (três) de seus membros.

§ 3º Em caso de necessidade, os conselheiros poderão, por designação da Presidência ou da Corregedoria, substituir seus pares em outras câmaras.

Art. 4º Os PEPs serão distribuídos às câmaras e ao pleno pela Corregedoria, a qual indicará os relatores e revisores.

Art. 5º As câmaras e o pleno reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou Corregedor do Conselho Federal de Medicina.

Art. 6º Na instalação e no funcionamento das câmaras e do pleno serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, as disposições da Lei nº 3.268/57 e as do CPEP.

Art. 7º Revogam-se as Resoluções CFM nº 1.364/93, de 12 de março de 1993, e nº 1.585/99, de 10 de novembro de 1999, e as demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

Fonte: CREMESP