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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 30 de março de 2016

Cooperativa de saúde é condenada em R$ 20 mil por deixar de prestar serviços adequados

Por deixar de prestar os serviços adequados à usuária de plano, uma cooperativa de saúde que atua na Capital deverá pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais. O valor, de acordo com a decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Vitória, Jaime Ferreira Abreu, deverá ser pago com correção monetária acréscimo de juros.

Segundo as informações do processo n° 0022609-18.2014.8.08.0024, durante uma crise de insuficiência respiratória, com necessidade de serviço de remoção móvel, a mulher deixou de receber o atendimento correto por parte da cooperativa.

Apesar de estar na iminência de ser acometida por estado de sufocação plena, a paciente teve que lidar com a demora em uma resposta por parte da empresa, o que teria retardado a melhora de seu quadro de saúde.

Em sua alegação, a cooperativa chegou a afirmar que a beneficiária do plano solicitou o serviço de outra empresa independente, a qual não é a responsável pelo serviço de remoção móvel, o que teria causado demora no atendimento da paciente. Porém, de acordo com os autos, a empresa que a cooperativa julga como sendo independente, à época dos fatos, prestava serviços para a requerida na ação.

Ainda segundo as informações processuais, a empresa que prestava serviços para a cooperativa já havia atendido a paciente anteriormente, tendo até mesmo entrado em contato com a requerida para repassar a ocorrência sobre a situação da saúde da requerente.

Em sua decisão, o magistrado considerou haver negligência grave na prestação de serviços por parte da cooperativa de saúde, uma vez que a mulher tinha vínculo contratual com a instituição, além de estar correndo risco de vida, não podendo esperar pela boa vontade da empresa em fazer sua remoção.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur