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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 18 de julho de 2015

Recomendação CFM 8/15 - Criação de Comitês de Bioética

RECOMENDAÇÃO CFM Nº 8/2015
Recomenda a criação, o funcionamento e a participação dos médicos nos Comitês de Bioética.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO as muitas e relevantes questões de Bioética presentes no dia a dia das instituições e dos profissionais de saúde, assim como a necessidade, não rara, desses profissionais e instituições obterem apoio na solução de situações especiais, desconhecidas e difíceis a seu cargo;

CONSIDERANDO que as instituições de saúde utilizam documentos cujos componentes éticos devem estar adequadamente redigidos para que, de fato, promovam benefícios aos pacientes, seus destinatários;

CONSIDERANDO que é necessário e impostergável incentivar a formação, em Bioética, dos profissionais que desenvolvem suas atividades no âmbito hospitalar e em outras instituições de saúde;

CONSIDERANDO que as tomadas de decisões, no âmbito da assistência à saúde, envolvem não só as questões médicas como também problemas e dilemas de ordem moral;

CONSIDERANDO que o avanço social dos últimos anos fortaleceu o princípio da autonomia dos pacientes, fato que pode ensejar confronto com condutas médicas amparadas no princípio da beneficência, envolvendo representantes dos pacientes e suas famílias, consideradas em seu pluralismo atual;

CONSIDERANDO que, nos Hospitais e Serviços de Saúde, a percepção de médicos e pacientes – ou seus representantes, bem como das famílias, consideradas em seu pluralismo atual – pode não ser coincidente, o que não é raro e enseja conflitos;

CONSIDERANDO que os conflitos morais ultrapassam os limites da Ética Médica, sinalizando a conveniência e a necessidade de Comitês de Bioética que subsidiem as decisões médicas;

CONSIDERANDO que, no âmbito da Ética Médica brasileira, faltam orientações aos médicos sobre a participação em Comitês de Bioética;

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 12 de março de 2015;

RECOMENDA-SE:

Art. 1º Ao diretor técnico e clínico de corpo clínico de hospitais, aos diretores técnicos das demais instituições de saúde e aos presidentes de entidades profissionais médicas que contribuam, no âmbito de sua competência, para a criação, o funcionamento e a manutenção de um Comitê de Bioética em sua instituição, de acordo com a relevância, a pertinência e o número de profissionais existentes.

§1º Comitê de Bioética é um colegiado multiprofissional de natureza autônoma, consultiva e educativa que atua em hospitais e instituições assistenciais de saúde, com o objetivo de auxiliar na reflexão e na solução de questões relacionadas à moral e à bioética que surgem na atenção aos pacientes.

§2º A designação “Comitê de Bioética” abrange e nomeia todos os Comitês ou Comissões de Bioética hospitalares, de entidades assistenciais de saúde não hospitalares e de outras similares.

§3º São funções do Comitê de Bioética:
a) Dispor sobre e subsidiar decisões sobre questões de ordem moral.
b) Sugerir a criação e a alteração de normas ou de documentos institucionais em assuntos que envolvam questões bioéticas.
c) Promover ações educativas em Bioética.

§4º Não são funções dos Comitês de Bioética:
a) Impor decisões.
b) Assumir a responsabilidade do consulente.
c) Emitir juízos de valor sobre práticas profissionais.
d) Exercer controle sobre práticas profissionais.
e) Realizar perícias.

§5º Os Comitês de Bioética, por sua própria natureza, função e objetivos, requerem, em sua composição, além de médicos, representantes de diversos setores da sociedade, dependendo de cada instituição de saúde.

Art. 2º Aos diretores técnicos das instituições de saúde, diretores clínicos de corpo clínico dos hospitais e presidentes de entidades médicas que envidem esforços no sentido de:
a) Incentivar a participação de médicos nos Comitês de Bioética existentes;
b) Favorecer a divulgação de normas e orientar que sejam encaminhados ao Comitê de Bioética da instituição os conflitos – de ordem ética, moral, religiosa ou outros – pertinentes ao atendimento aos pacientes, a critério do médico assistente;
c) Encaminhar ao Comitê de Bioética, para conhecimento, eventual análise e manifestação, documentos institucionais que contenham aspectos bioéticos;
d) Apoiar os eventos promovidos pelo Comitê de Bioética, em sua ou em outras instituições, bem como incluir assuntos bioéticos em outros eventos;
e) Oferecer apoio à criação, funcionamento, manutenção e divulgação do Comitê de Bioética na instituição, assim como ao processo inicial de elaboração do Regimento Interno do Comitê de Bioética e sua forma de escolha de membros médicos e multiprofissionais;
f) Providenciar local e infraestrutura necessários e adequados ao exercício das atividades do Comitê de Bioética.

Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2015

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RECOMENDAÇÃO CFM Nº 1/2015
Na década de 1960, o médico estadunidense Belding Scribner aperfeiçoou e disponibilizou as cânulas para hemodiálise, permitindo que pacientes com insuficiência renal pudessem ser submetidos ao tratamento e continuar vivendo. Porém, a existência de pacientes em maior número do que aparelhos disponíveis suscitou um conflito moral que ultrapassava os limites da Ética Médica, resultando na necessidade de formar um comitê multiprofissional para decidir quem seria, ou não, submetido ao tratamento.

Posteriormente, a reflexão resultante dos instigantes casos Anne Karen Quinlan – jovem de 22 anos que permaneceu por quase dez anos em estado vegetativo persistente – e Baby Doe I – em que os pais não autorizaram a realização de cirurgia em filho recém-nascido portador de síndrome de Down e fístula traqueo-esofágica –, ambos ocorridos nos Estado Unidos, incentivou a formação de Comitês de Bioética em todos os hospitais daquele país. A finalidade principal era deliberar sobre eventuais conflitos morais oriundos da assistência médica aos pacientes.

Nas décadas de 1980 e 90, os Comitês de Bioética evoluíram também na Europa. No Brasil, somente em 1993 surgiu o primeiro Comitê de Bioética, fundado no Hospital de Clínicas de Porto Alegre. A partir de 1996, outros hospitais nacionais, especialmente os de grande porte ou os ligados ao ensino, passaram a fundar Comitês de Bioética.

Nesse período, os Comitês evoluíram em suas funções: além da deliberação moral, foram-lhes acrescentados os papéis de educadores em Bioética – tanto dos próprios membros como dos demais profissionais da instituição – e de revisores de documentos hospitalares que tivessem, em seu teor, aspectos relacionados à bioética, como é o caso do Termo de Consentimento, do Termo Assentimento e do Termo de Recusa, entre outros.

Concomitantemente, o avanço da Medicina, ao extrapolar o âmbito da deontologia médica, suscitou o aumento de conflitos morais na assistência ao paciente, contribuindo para a valorização mundial dos Comitês de Bioética.

No entanto, apesar desse cenário cada vez mais complexo para o exercício da Medicina, a maioria dos hospitais brasileiros não possui Comitê de Bioética. Além disso, não há regulamentação na deontologia médica brasileira referente à participação dos médicos nos Comitês de Bioética. Justifica-se, portanto, que, por meio de uma Recomendação, seja emitida, pelo Conselho Federal de Medicina, a necessária orientação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Conselheiro relator

Fonte: CFM