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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Plano de saúde é condenado por instituir carência

O juiz da Sétima Vara da Comarca de Sinop (500km a norte de Cuiabá), Tiago Souza Nogueira de Abreu, concedeu liminar favorável a um cliente da Unimed Norte de Mato Grosso – Cooperativa de Trabalho Médico e condenou a empresa ao pagamento de R$ 31.520,00 de indenização por danos morais. A cooperativa instituiu indevidamente novo período de carência ao usuário.

Segundo os autos, o usuário possuía plano de saúde da Unimed local com direito à internação em enfermaria, sem carência prévia. Ele solicitou alteração do plano para apartamento. A empresa de saúde, por sua vez, efetuou a mudança alegando que a única alteração no contrato seria o valor da mensalidade, permanecendo os demais benefícios concedidos no convênio anterior. Entretanto, ao chegar a nova carteirinha, o cliente recebeu informações impressas de nova carência em procedimentos clínicos e exames.

Ao ser questionada pelo cliente, a Unimed alegou que em caso de alteração de plano é obrigatória a carência dos serviços citados, fato que o levou a mover a ação.

Por entender que houve apenas migração de categoria de enfermaria para apartamento, o juiz estabeleceu que a cooperativa de saúde restaure o plano de saúde do usuário com todos os direitos assegurados, sem carência.

“Uma vez presente a prova inequívoca, presente estará, consequentemente, a verossimilhança das alegações. Sendo que, evidenciada a possibilidade de lesão grande e irreparável, porquanto caso o requerente não receba o tratamento médico adequado e necessário poderá sofrer danos irreversíveis se o provimento da tutela somente for reconhecido no final da presente demanda. Com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela”, justificou o magistrado em sua decisão.

Em caso de descumprimento da decisão (passível de recurso), a empresa deverá pagar multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

*Informações do TJMT

Fonte: SaúdeJur