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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 15 de julho de 2014

TJ-GO isenta plano de pagar tratamento experimental de paciente

Os desembargadores analisaram a situação de um paciente que pretendia ser atendido no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo

Os planos de saúde não são obrigados a arcar com os custos de um tratamento em caráter experimental, segundo decisão do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) divulgada nesta sexta-feira (11). Os desembargadores analisaram a situação de um paciente que pretendia ser atendido no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo.

O cliente do plano desejava tratar uma doença rara chamada Sinovite Vilonodular Pigmentada, causada por um tumor, que atingiu seu quadril. A moléstia, que progride de forma lenta, pode causar erosão no osso.

Na justificativa, o desembargador Fausto Moreira Diniz apontou que o contrato do paciente com a operadora do plano não aponta ``cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais``. Diniz também citou que essas terapias ainda não foram reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e, dessa forma, não teriam garantia de eficácia.

O próprio contrato, segundo o magistrado, já excluía a possibilidade de arcar com cirurgias e tratamentos ainda não regularizados, ``que sequer têm tabela própria de preço para custeio na Agência Nacional de Saúde``, órgão regulador dos convênios.

Agora, o paciente, que pretendia receber atendimento no centro de referência na capital paulista, terá como alternativa buscar o tratamento na rede conveniada do plano de saúde.

Fonte: UOL