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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Lei Estadual SP nº 15.517/14 - Cardiotocografia obrigatória

LEI ESTADUAL Nº 15.517, DE 16 DE JULHO DE 2014
Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 17 jul. 2014, p.3

(Projeto de lei nº 692/13, da Deputada Maria Lúcia Amary - PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame de cardiotocografia no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de São Paulo ficam autorizadas a realizar a cardiotocografia, como exame de rotina, no final da gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.

Artigo 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2014.

GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2014.

Fonte: CREMESP