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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Plano de saúde não pode ter “lista negra” de clientes

Com a decisão, os desembargadores da 7ª turma do TRF2 revertem a liminar da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) proibiu a Unimed Belém de cobrar a extinção de dívidas anteriores para admitir clientes em seus planos de saúde. A prática agora vetada foi nomeada como “lista negra” pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ré de mandado de segurança movido pela cooperativa, em 2010, na Justiça Federal no Rio de Janeiro, cidade-sede da agência. A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) se manifestou ao TRF2 no papel de fiscal da lei (custos legis), e não como autora da ação (proc. 20105101019822-5).

Com a decisão, os desembargadores da 7ª turma do TRF2 revertem a liminar da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em 2011 impediu a ANS de exigir da operadora a admissão de inadimplentes e ordenou a anulação de multas aplicadas por essa razão. Em parecer ao Tribunal sobre um recurso da agência, a procuradora regional da República Beatriz Christo se opôs à limitação a inadimplentes para contratar o plano.

Ao processar a ANS, a Unimed Belém alegou que a agência ampliara indevidamente a interpretação da lei dos planos de saúde (Lei 9.656/98). Segundo a lei, “em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde” (art. 14). Para a ANS, em hipótese alguma, e não só nas explícitas no início do artigo (idosos e portadores de deficiência), a operadora pode se recusar a contratar com uma pessoa interessada em um plano de saúde.

“A visão da Unimed Belém demonstra-se generalista e pouco detalhada, não comprovando que a interpretação dada pela ANS aplica-se de modo sistemático, o que de fato importaria em inovação jurídica na ordem pública”, afirma a procuradora regional da República Beatriz Christo no parecer. “E uma visão generalista atribuída à conduta da ANS pode gerar uma grave insegurança jurídica, mormente quando se deseja lhe imputar judicialmente um padrão de conduta fiscalizatória ilegal ou arbitrária.”

Na manifestação, a PRR2 se opõe à aplicação da decisão liminar a todo caso futuro de imposição do limite de ser contratada por inadimplentes, o que poderia causar um “verdadeiro abuso do Direito”. A decisão do Tribunal cita que, dada a atuação de apenas duas operadoras de saúde na região de Belém, o impedimento de nova contratação de plano por cliente inadimplente até a extinção de seu débito contraria o Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Âmbito Jurídico