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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Mulher que engravidou após laqueadura tem indenização negada

A taxa de gravidez para mulheres que se submeteram à laqueadura tubária (obstrução das tubas uterinas) é baixa, mas não nula. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização feito por uma paciente que engravidou após realizar o procedimento. A ação foi interposta contra a Universidade Estadual de Campinas.

Segundo a autora, por sofrer de diabetes e hipertensão e ter passado por duas gestações de risco, foi orientada a submeter-se ao procedimento. No entanto, engravidou três anos após a laqueadura, o que teria ameaçado sua vida e a do bebê. Pedia R$ 520 mil de indenização.

Para o relator da matéria, desembargador Osvaldo de Olveira, “restou demonstrada a falha no método contraceptivo, mas não no procedimento cirúrgico empreendido. Em outras palavras, a laqueadura foi corretamente efetuada. Lamentavelmente, porém, houve uma recanalização espontânea das tubas, o que não era desejado, mas tornou-se possível”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: Revista Consultor Jurídico