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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 28 de abril de 2014

União não é parte em ação sobre remédio fornecido por estado

Embora haja solidariedade entre os entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos, não cabe chamar a União a um processo no qual um cidadão cobra remédios de seu estado. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aplicou esse entendimento ao negar tentativa do estado de Santa Catarina de colocar a União como parte, o que levaria o caso à Justiça Federal.

Em decisão unânime e em recurso repetitivo, os ministros concordaram que seria “inadequado opor obstáculo à garantia fundamental do cidadão à saúde”. “A pretensão de que a União integre a lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida”, disse o relator, ministro Herman Benjamin.

Para o ministro, tratava-se de uma medida “meramente protelatória”, um “meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”. O relator avaliou que o fornecimento de medicamento é dever do estado, respeitando-se o direito fundamental do cidadão que possa comprovar a necessidade e a impossibilidade de comprá-lo.

Segundo Benjamin, o inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (que admite o chamamento ao processo de todos os devedores solidários) não pode ser interpretado de forma extensiva, para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico