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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Médico terá que indenizar paciente por cirurgia não realizada

A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Brasília, que condenou um médico a ressarcir e indenizar uma paciente, pela não realização da cirurgia plástica contratada. A decisão foi unânime.

A autora conta que firmou contrato com o réu, visando à realização de uma cirurgia plástica, a ser paga em 10 parcelas de R$ 1.100,00. Narra que entregou os dez cheques, aguardando data para realização da cirurgia. Passados 9 meses e não havendo nenhum contato, dirigiu-se à clínica, sendo-lhe informado que o réu não mais trabalhava naquele local. Diante disso, sustou o último cheque e ingressou com ação reparatória de danos.

O réu confirma que atendeu a paciente em seu consultório, na Humana Clínica, mas afirma que a cirurgia não foi realizada, pois a autora não mais compareceu ao local.

O juiz explica que, sendo incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviço, que a autora efetuou o pagamento da cirurgia mediante 10 cheques, bem como que o serviço não foi prestado, restou caracterizado o inadimplemento contratual por parte do réu. "Logo, a declaração de rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos (9 cheques de R$ 1.100,00) é medida que se impõe", registrou o magistrado.

Quanto aos danos morais, não obstante a regra de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, no caso, o julgador entendeu que restou comprovada circunstância excepcional que colocou a autora em situação de extraordinária angústia ou humilhação, sobretudo porque os cheques foram compensados, mesmo não tendo o serviço sido prestado. Daí porque concluiu ser devida, também, indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 3.000,00.

Processo: 2013.01.1.058977-3

Fonte: TJDFT