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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 8 de abril de 2014

Diretores técnicos deverão ter título de especialista registrado no Cremesp para atuar no cargo

A titulação em especialidade médica será obrigatória para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados, de acordo com a Resolução CFM 2007/2013. Essa condição passou a ser exigida a partir de 1º de abril deste ano pelo Cremesp para qualquer solicitação de Pessoa Jurídica, exceto quando se tratar de cancelamento de cadastro ou registro de empresa.

Daí a importância de os médicos regularizarem as suas especialidades no Cremesp, evitando transtornos para as empresas em que os diretores técnicos não possuírem a devida titulação registrada no Conselho. A Resolução do CFM 2005/12 é a norma regulamentadora para o registro de especialidades e áreas de atuação.

O Código de Ética Médica (CEM), em seu capítulo XXI, veda ao médico “anunciar títulos científicos que não possa comprovar, e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina” (Art. 115).

Fonte: CREMESP