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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Preparação de medicamentos não faz parte das atribuições dos enfermeiros

Entre as atribuições de enfermeiro não está incluída a preparação de medicamentos. Com essa fundamentação, a 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou sentença da 14.ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do Conselho Federal de Farmácia (CFF) para afastar as disposições da Resolução 257/2001, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que outorgou a um enfermeiro o preparo de drogas quimioterápicas antineoplásicas.

O CFF recorreu ao TRF da 1.ª Região contra a sentença de primeira instância ao fundamento de que é ilegal, pela ausência de previsão legal e formação acadêmica, a dispensação e a manipulação de antineoplásicos e quimioterápicos por enfermeiros.

Os argumentos foram aceitos pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral. “O papel do enfermeiro encontra, por óbvio, limitação técnica e legal para a manipulação e/ou preparo dos medicamentos antineoplásicos, seja pelo grau de complexidade técnico-científica exigida; seja pelo alto risco no manuseio das substâncias envolvidas; seja porque o preparo dos medicamentos antineoplásicos não se restringe à mera diluição ou simples mistura de outros medicamentos; seja por que tal pretensão não possui amparo legal, ou, ainda, porque ela se opõe à norma de regência”, esclareceu o magistrado.

Ademais, ponderou o desembargador, no caso em análise não está em discussão a capacidade de o enfermeiro ministrar ou administrar medicamentos antineoplásicos em pacientes com câncer, mas a sua capacitação técnico-científica e a autorização para preparar tais medicamentos. “O Cofen atribuiu aos enfermeiros competência não prevista na lei que regulamenta a profissão invadindo a área de competência dos farmacêuticos, haja vista a Portaria/MS n.º 3.535/98, que é clara ao afirmar que todo preparo de medicamentos antineoplásicos deve ser realizado por farmacêutico”, afirmou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0004807-15.2002.4.01.3400

Fonte: TRF-1ª Região