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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Conselhos profissionais não podem editar normas que restrinjam o exercício da atividade de seus afiliados

A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região reconheceu a um engenheiro eletricista o direito de obter o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) como técnico pelos serviços de instalação e manutenção em sistemas de ar condicionado, nos termos do art. 33, alínea “f”, do Decreto 23.569/33. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo engenheiro contra sentença proferida pela 16.ª Vara Federal de Minas Gerais.

O recorrente sustenta que a Resolução 218/73 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) não pode ter efeitos retroativos para atingir situação já consolidada por força do art. 33 do Decreto 23.569/33, que autorizava o engenheiro eletricista a exercer atividades relativas à instalação de ar condicionado.

Ressalta, ainda, a parte autora, ter se registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG) antes mesmo do advento da Resolução 218/73, além de possuir documento expedido pelo referido CREA/MG nos idos de 1996, reconhecendo a sua competência para as atividades relacionadas à instalação de ar condicionado.

O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, concordou com os argumentos apresentados pelo apelante. “A Resolução Confea 218/73 não poderia ter extrapolado os limites impostos pela Lei 5.194/66 e pelo Decreto 23.569/33, para restringir o rol de atividades exercidas pelos engenheiros eletricistas”, explicou.

O magistrado destacou em sua decisão entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a competência dos conselhos profissionais para editar o regimento interno e suas resoluções não é ilimitada nem deve ser interpretada literalmente, porquanto esses órgãos estão subordinados à lei e não possuem poderes legislativos, ou seja, não podem criar normatividade que inove a ordem jurídica”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0030355-35.2004.4.01.3800

Fonte: AASP