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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Paciente com lupus receberá tratamento público gratuito

O juiz Cícero Martins Macedo Filho, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, confirmando uma liminar anteriormente deferida, proferiu uma sentença que garante a uma criança o fornecimento dos medicamentos para o tratamento de lupus, conforme prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento.

A autora afirmou na ação que é portadora de LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID 10 M 32), de acordo com laudo médico circunstanciado subscrito pelo médico reumatologista pediátrico que a acompanha.

De acordo com o laudo médico apresentado, datado de 6 de julho de 2012, conclui-se que a paciente necessita, por prazo indeterminado, dos remédios MICOFENOLATO MOFETIL (CELL CEPT) 500 mg 60 comprimidos por mês e HIDROXICLOROQUINA 400 mg 30 comprimidos por mês.

Ela ainda informou que, segundo o relato do médico especialista, caso essa medicação não seja ministrada, a paciente poderá sofrer a reativação da doença, assim como a evolução para insuficiência renal crônica.

O magistrado considerou no caso que o Estado é responsável pela saúde da autora, de forma que deve suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, necessários a se garantir a saúde e o direito à vida, bens inalienáveis e participantes do núcleo necessário a dignidade da pessoa humana.

(Processo n.º 0804235-25.2012.8.20.0001)

Fonte: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte