Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Juíza considera prova lícita cópia de prontuários e agenda de consultório dentário

Uma auxiliar de cirurgião dentista tira cópias de documentos privativos do consultório - como relatórios de despesas, prontuários de pacientes e a agenda da clínica - e apresenta como provas das suas alegações no processo movido contra o patrão na Justiça do Trabalho. O cirurgião reclamado protesta, alegando que os documentos foram obtidos por meios ilícitos, já que "sorrateiramente" retirados de uma gaveta fechada e copiados de forma clandestina. Alegou ainda o réu que os prontuários pertencem tão-somente ao dentista e paciente e são guardados sob sigilo profissional. Já a ex-empregada rebateu a acusação, apresentando uma testemunha que disse que os empregados da clínica tinham livre acesso aos documentos e ela, então, apenas extraiu uma cópia deles para partir em defesa dos direitos que entendia lhe serem devidos. E aí? Quem estará com a razão?

Ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Uberaba-MG, a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão teve de usar o bom senso e o poder discricionário do juiz na busca da verdade real dentro do processo. A magistrada explica que o inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. "Então, há de haver a apuração da ilicitude da prova considerando-se o momento de sua colheita, situado na fase extraprocessual, a fim de se avaliar a licitude ou não dos meios pelos quais se a obteve", ponderou.

E, no caso, ela entendeu que a razão socorre a trabalhadora: "Isto porque a reclamante não subtraiu documentos existentes na clínica, mas limitou-se a extrair cópias deles, o que não revela meio ilícito de obtenção de prova". Acrescentou a juíza que não há qualquer prova de que a reclamante tenha se utilizado de artimanha, ardil ou violência na obtenção das cópias dos documentos, como alegado pelo réu. Uma testemunha ouvida afirmou que os empregados tinham mesmo livre acesso aos documentos copiados e que estes não eram sigilosos.

Diante desse quadro, a juíza conheceu dos documentos juntados pela reclamante, considerando-os como provas lícitas, por entender que ela não se utilizou de meios ilícitos para obtê-los.

Ao julgar o recurso do cirurgião dentista, a 3ª Turma do TRT de Minas negou o pedido de nulidade da sentença e manteve a decisão, acompanhando o juiz relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, que registrou no voto: "Quanto ao valor probante dos documentos juntados ao feito, cabe lembrar que o Juízo é o condutor do processo e confere aos documentos juntados o valor probante que entende devido, pois sempre busca a verdade real, que não é princípio absoluto, como não o é nenhum princípio, devendo ser aplicado concomitante com os demais princípios norteadores do Processo do Trabalho. Ademais, no processo do trabalho, a teoria das nulidades é mitigada, devendo ser provado o efetivo prejuízo da parte (art. 794/CLT), inexistente no caso."

( 0000415-65.2011.5.03.0041 AIRR )

Fonte: TRT - 3ª Região